Lei nº 105, de 27 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de divida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º.
Para o pagamento de prestações do principal de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotações especificas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.