Lei nº 103, de 06 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste ao adicional de insalubridade (pó de giz) no percentual de 700% (setecentos por cento) conforme o disposto no anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos que retroagirão a 01 de março de 1992.