Lei nº 96, de 27 de janeiro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

96

1992

27 de Janeiro de 1992

Institui o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Seção I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e Desporto executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos que compreendem:

          OBJETIVO DA EDUCAÇÃO

            01 - Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
              02 - aplicação do ensino fundamental, obrigatório gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
                03 - aplicação da educação especial, em todos os níveis;
                  04 - erradicação do analfabetismo;
                    05 - melhoria do ensino - aprendizagem;
                      06 - infraestrutura pedagógica para preparação da criança de 0 a 6 anos (creche e pré-escola);
                        07 - capacitação dos professores;
                          08 - valorização do indivíduo com relação à cidadania;
                            09 - relacionamento: Escola x Família x Comunidade;
                              10 - socialização dos conteúdos curriculares;
                                11 - redução do índice de evasão e repetência;
                                  12 - regionalização curricular;
                                    13 - desenvolver e incentivar a cultura e o esporte;
                                      14 - dinamizar a pratica pedagógica através de treinamentos, reciclagens, estudos, etc;
                                        15 - criação de áreas de pesquisas (Laboratório - Ciências);
                                          16 - implantação de bibliotecas e salas de leitura;
                                            17 - criação de um centro de atividades para serem desenvolvidos: encontros, planejamentos, reuniões, treinamento, cursos, etc;
                                              18 - equipar e modernizar as unidades escolares com recursos audiovisuais, retro-projetor, projetor de slides, vídeo-escola,etc;
                                                19 - apoio técnico e pedagógico ao projeto de Educação de Adultos;
                                                  20 - proporcionar a equipe de apoio técnico-pedagógico, cursos específicos, treinamentos em geral;
                                                    21 - criação, restauração e ampliação de unidades escolares.

                                                      OBJETIVO DA CULTURA

                                                        01 - Desenvolver a cultura, abrangendo os aspectos históricos, geográfico, econômico, político e sociológico do Município.

                                                          OBJETIVO DO DESPORTO

                                                            01 - Desenvolver o desporto educacional, assegurando-lhe recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades, meios e fins;
                                                              02 - incentivar o desporto (lazer) como forma de promoção social;
                                                                03 - fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações; educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS
                                                                    Seção I
                                                                    DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
                                                                      Art. 2º. 
                                                                      O Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação, cultura e Desporto Municipal.
                                                                        Seção II
                                                                        DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          são atribuições do Secretário de Educação Cultura e Desporto:
                                                                            I – 
                                                                            Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                              II – 
                                                                              acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                III – 
                                                                                submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e Desporto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                  IV – 
                                                                                  submeter ao Conselho de Educação, Cultura e Desporto as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                                                                    V – 
                                                                                    encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                                                                      VI – 
                                                                                      subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Educação, Cultura e Desporto que integram a rede municipal;
                                                                                        VII – 
                                                                                        assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                            IX – 
                                                                                            firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                                                                              Seção III
                                                                                              DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                são atribuições do Coordenador do Fundo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Icapuí, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        encaminhar à contabilidade geral do Município;
                                                                                                          a) 
                                                                                                          mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, Cultura e Desporto para serem submetidos ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  providenciar, junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    apresentar, ao Secretário Municipal de Educação,Cultura e Desporto, a análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos em préstimos feitos p/ aplicação na Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                              DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                  São receitas do Fundo:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          o produto de arrecadação da Dívida Ativa e de multas e juros de mora por infração no processo de arrecadação de 25% dos impostos arrecadados diretamente pelo município;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                o produto de arrecadação do imposto de que trata o item Ido artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil quando retido pelo Fundo;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  o produto de arrecadação de receitas de serviços de comercialização de livros, periódicos, material escolar e de publicidade;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    receita do produto de operações de crédito internas realizadas pelo Fundo;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        receita proveniente de aluguel de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                          cota-parte da contribuição do salário-educação.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A aplicação dos recursos de natureza financeira x dependerá:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  de prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                    DOS ATIVOS DO FUNDO
                                                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                                                      Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                                                                                    Subseção III
                                                                                                                                                                                    DOS PASSIVOS DO FUNDO
                                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                      Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                        DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                          DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                            O Orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              O Orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O Orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                  DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                    A Contabilidade do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                      A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitantemente e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                        A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos de serviços.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação Cultura e Desporto e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                  DA DESPESA
                                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                    Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                            A despesa do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto se constituirá de:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, Cultura e Desporto desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, Cultura e Desporto, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município de Icapuí;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                              DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 27 de janeiro de 1992.


                                                                                                                                                                                                                                                      Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL