Lei nº 95, de 13 de janeiro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

95

1992

13 de Janeiro de 1992

Institui o Código de Posturas do Município.

a A
Institui o Código de Posturas do Município.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Este Código tem como finalidade instituir medidas de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da localização de funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais e prestadores de serviços bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os municípes.
            Art. 2º. 
            Ao Prefeito e aos Servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prestações deste código.
              Art. 3º. 
              Toda pessoa física ou jurídica, sujeitada as prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todo os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
                CAPÍTULO II
                DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
                  Art. 4º. 
                  Constitui infração toda ação ou omissão contrárias as disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou ato baixado pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.
                    Art. 5º. 
                    Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
                      Art. 6º. 
                      A pena, alem de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
                        Art. 7º. 
                        A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
                          § 1º 
                          A multa não paga no plazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
                            § 2º 
                            Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer naturaza, ou transacionar qualquer título com a administração municipal.
                              Art. 8º. 
                              As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
                                Parágrafo único  
                                Na imposição da multa, e paga graduá-la, terse-á em vista:
                                  I – 
                                  a maior ou menor gravidade da infração;
                                    II – 
                                    as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                      III – 
                                      os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código.
                                        Art. 9º. 
                                        Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
                                          Parágrafo único  
                                          Reincidente o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
                                            Art. 10. 
                                            As penalidade a que se refere este Código não isetam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
                                              Parágrafo único  
                                              Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
                                                Art. 11. 
                                                Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será, recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da Cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
                                                    Art. 12. 
                                                    No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietáio, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
                                                      Art. 13. 
                                                      Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
                                                        I – 
                                                        os incapazes na forma da Lei;
                                                          II – 
                                                          os que forem coagidos a cometer a infração.
                                                            Art. 14. 
                                                            Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
                                                              I – 
                                                              sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
                                                                II – 
                                                                sobre curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
                                                                  III – 
                                                                  sobre aquele que der causa á contravenção forçada.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Auto de infração é o instrumento por meio do qual autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
                                                                            Art. 17. 
                                                                            Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 108, são autoridades para Lavrar- o auto de infração os fiscais ou outros funcionarias para isso designados pelo Prefeito.
                                                                              Art. 18. 
                                                                              É autoridade para-confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito e os Secretários na sua respectiva competência.
                                                                                Art. 19. 
                                                                                Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
                                                                                  I – 
                                                                                  o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrada;
                                                                                    II – 
                                                                                    o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
                                                                                      III – 
                                                                                      o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
                                                                                        IV – 
                                                                                        a disposição infrigida;
                                                                                          V – 
                                                                                          a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito ou Secretários.
                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                  Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                    DA HIGIENE PÚBLICA
                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                        Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                          A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das praias, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, pocilgas e granja.
                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                            Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                  O serviço de limpeza das praias, ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                    Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta devera ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                          É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veicules para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros Públicos.
                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                            A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias publicas, danificando ou obstruindo tais supervições.
                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                              Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  consentir o escoamento de águas servidas das residências e estabelecimento comercial para a rua;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      queimar, mesmo nos próprios quintais, busca de coco, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          descascar coco em vias públicas;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, entulhos, restos de produção de árvores, busca de coco e animais mortos.
                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                              É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                É expressamente proibido a instalação destro do perímetro urbano e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis em pregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde publica.
                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                  Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                    Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                      DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                        As residências urbana ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                          Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                              Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietáio.
                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                  O lixo das habitações será recolhido em sacos, vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementácias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas, casca de coco, e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos á custa dos respectivos ou proprietários.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      É proibido jogar lixo nos rios.
                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                        As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incinezadora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                          Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de agua e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'agua, banheiros e privadas em numero proporcional ao dos seus moradores.
                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                              As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                    DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                      A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                          Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos:
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial dos pagamentos das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  O estabelecimento terá, depósito de verduras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legunes ou frutas.
                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                        É proibido ter em depósito ou exposto a venda:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          aves doentes;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            frutas não sazonadas;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                carnes, peixes e crustáceos deteriorados.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                  Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento Público, deve ser comprovadamente pura.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                    O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                      As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revistidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          as salas de preparo dos produtos com as janelas, e aberturas telados e à prova de moscas.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                            Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                velarem para os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentam em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    usarem vestuário adequados e limpos;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      manterem-se rigorosamente asseados.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                            A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos provido de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposto a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parete integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                    DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          a higienização da loça e talheres deverá ser feita cora água fervente;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açucar sem o levantamento da tampa;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeira e a moscas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a existência de depósito apropriado para roupa serivida;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 57 deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a instalação de uma cizinha com o mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros; preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo, vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cocheiras e eatábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão além da observância de outras disposições deste Código, que Toes forem aplicados, obedecer ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir muros divisórios com três metros de alturas separando-se dos terrenos limitrofes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e divisa do lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas das residuais e sarjetas de contornos para as aguas chuvas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir depósito para estrume, á prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parete destinada aos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As desordens, algazarra ou barulho por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para funcionamento nas reincidências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido perturbar o sessego público, ou da vizinhança, com ruído, algazarras, ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os produzidos por arma de fogo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetuam-se das proibições deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, restaurantes, boates, igrejas, etc, nos quais haja execução ou reprodução de sons musicais por orquestra, instrumentos isolados ou aparelho de som, deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir a níveis normais, a intensidade de suas execuções, a fim de não perturbar o sossego da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os apitos das rondas e guardas policiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos, reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I a que faz parte integrante deste Código, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tanto salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as portas e os corredores para o exterior serão amplos e consevados sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada do espectadores, decorrer lapso suficiente de tempo para efeito de renovação do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os programas anunciados serão executados intregralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As disposições deste artigo aplicam-se inclusive competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente á lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Só será permitido funcionamento de cabaré numa distância mínima de 500m de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a parte destinadas aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência da parte destinada á permanência do público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para funcionamento de cinamas serão ainda observadas as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        só poderão funcionar em pavimentos térreos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial incombustível hermeticamente fechada, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A armação de circos de pano, parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autorização de funcionamento dos estabelecimento de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização e um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao públicos depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de valores de referência vigentes no Município, como garantia de despesa com a eventual e recomposição do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na localização de "danoings" ou estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a feito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realizadas em residências particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS LOCAIS DE CULTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao publico deverão ser conservados limpos, ilumina dos e arejados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As igrejas, templos e casas de cultos não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitido construção de muro e casa de frente a Igreja.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na festa das Padroeiras só será permitido atividade extra religiosa, logo após às 24 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO TRÂNSITO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras Públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha de dia e luminosa à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias publicas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir animais ou veículos em disparada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir carros de bois sem guieiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assiste à Prefeitura o direi to de impedir o trâsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido embaraçar ou molestar os pedestres por tais meios, como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será importa a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a permanência de animais nas vias Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os animais encontrados nas ruas, praças, estrada ou caminhos Públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido a criação ou engorda de animais ovinos, suínos, bovinos, caprinos, equinos e muares no perímetro urbano da sede municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos proprietários de cevas atualmente existente na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano do Município, de qualquer espécie de animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cães que forem encontrados nas vias pública e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietáios dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo Único do Art. 100 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação ante-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        são isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar abelhas nos locais de maior concentração urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criar pombos nos forros das casas de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criar porco solto nas ruas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar de crueldade contra os mesmos, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportar, nos veicules de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              carregar animais com peso superior a 150 quilos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                montar animais que já tenham a carga permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem agua e alimento apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          castigar com rancor e excesso qualquer animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transportar animais amarrados à traseira de veiculo ou atados um ao outro pela cauda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        usar arreios sobre partes feridas, constusões ou chagas do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qual.quer artigo deste Capítulo, será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir, os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de adminisção, além da multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum.a obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dispensa o tapume quando se tratar de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pinturas ou pequenos reparos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentarem perfeitas condições de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        terem a largura do passeio, até o máximo de 02 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serem aprovados pela Prefeitura, quando a sua localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não pertubarem o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Uma vez findo o prazo estabelecido no ítem IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanques, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 93 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar ás árvores da arborização pública, sem consentimento expressivo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas árvores dos logradouros públicos não será pemitida a colocação de cartazes e anúncios nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As bancas para venda de jornais, revistas e lanchonete poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentarem bom aspecto quando a sua construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não pertubarem o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serem de fácil remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimento comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dependerá, ainda, da aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostador deverá permanecer coberto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ná infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São considerados inflamáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o fósforo e os materiais fosforados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a gasolina e demais derivados de petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus, centígrafos (135º).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se explosivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os fogos de artifício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a pólvora e o algodão - pólvora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as espoletas e os estopins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os cartuchos de guerra, caça e minas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É absolutamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fabricar sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter depósito de substância inflamáveis ou ele explosivos sem atender as exigências legais, quanto á construção e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              depositar ou conservar nas vilas públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os depósito de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona e/ou urbana e com licença especial da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as dependências e anexos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não poderão ser transportado simultâneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis, veis não poderão conduzir outras pessoas alem do motorista e dos ajudantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés , morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  soltar balões em toda a extensão do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; Salvo os que seguem tradição religiosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar, sem justo motivo, armas de fogo destro do perímetro urbano do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer fogos ou armadilhas com amas de fogos, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proibição de que tratam os ítens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos previsto no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instalação de postos de abastecirnento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imponta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A exploração de pedreiras, cascalharias, olarias e depósito de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de chuvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situadas em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perfis do terreno em três vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensadas, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" II do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a exploração acarreta perigo ou dano á vida ou á propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao conceder ao licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          içamento, antes da exploração de um.a bandeira a altura conveniente para ser vista á distância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município, deve obedecer as seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as chaminés serão construídas de meio a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, a medida que for retirado o barro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalharias com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a jusante do local em que recebem contribuição de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando possibilitam a formação de locais ou causem qualquer forma a estagnação das águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando de algum modo possam oferecer perigo a ponte muralhas ou quaisquer obras contidas nas margens ou sobre leitos dos rios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dunas e Paleodunas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a culta calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS MUROS E DAS CERCAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los e cerca-los nos prazo fixados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes, concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os terrenos rurais, especialmente os destinados á pecuária, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centilitros de altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será aplicada multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código, na região a todo aquele que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouro públicos , bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença de Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruário, luminosos ou não, feitos por qualquer modo processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandista, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela sua natureza provoquem aglomerações ao trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contenham incorreções de linguagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pedidos de licença para a publicação, ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a natureza do material de confecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as dimensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as inscrições e o texto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as cores empregadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TRATANDO-SE de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15) nem maiores de trintas centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, alem do pagamento da multa prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LEGALIZADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerimento deverá especificar com clareza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o ramo do comércio ou da indústria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a área ocupada e o numero de empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não será concedida licença, dentro do perímetro urbano aos estabelecimento industrias que se enquadram dentro das proibições constantes do Art. 32 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimento congêneres, será sempre procedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocara o Alvará de Localização em algum lugar visível á autoridade competente sempre que esta o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença de localização poderá ser cassada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando se tratar de negócio deferente do requerido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se o licenciado se negar a exigir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado, à fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO COMÉRCIO AMBULANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do preceitua este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da licença concedida deverão costar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          número de inscrição;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            residência do comerciante ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido ao vender ambulante, sob pena de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código, além das penalidades fiscais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para a indústria de modo geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimento que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juízo da autoridade federal competente, seja entendida tal prerrogativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para o comércio de modo geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano, em outras épocas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  varejistas do frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        varejistas de peixe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos dia úteis - das 5 às 17 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              açougues e varejistas de carne frescas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    padarias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          farmácias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos dias úteis - das 7 às 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      agências de aluguel de bicicletas e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos domingos e feriados - das 6 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            charutarias e "bomboniéres":
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cafés e leiterias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos dias úteis - das 5 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos dias úteis - das 5 as 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lojas de flores e coroas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          carvoarias e similares:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                "dancings ", cabarés e similares:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das 20 às 2 horas da manhã seguintes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    casas de loteria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, salvo determinações da legislação federal a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            bares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              das 9 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Leilão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das 8 ás 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público, qualquer dia hora do dia ou da noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando fechadas, as farnácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estiverem de plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção Única

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de cálculo do valor das penalidades prevista neste Código, o valor de referência é o mesmo definido no Código Tributário Municipal (CTM) para a Unidade Fiscal do Município - UFM, atualizado trimestralmente pelo índice de infração medido pelo Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão resolvidos pelo Prefeito os casos omissos na Presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente públicos sempre que for necessário estabelecer interpretações de liberação de qualquer dispositivo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 13 de janeiro de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL