Lei nº 93, de 20 de janeiro de 1992
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Icapuí, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 28.989.638,85 (vinte e oito milhões e novecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito cruzeiros e oitenta e cinco centavos), atualizado até 03.12.91.
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo a utilizar parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
O parcelamento será em 44 (quarenta e quatro) prestações mensais;
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.