Lei nº 88, de 10 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

88

1991

10 de Outubro de 1991

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências

a A
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Seção I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciados recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, excutadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
          I – 
          O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
            II – 
            a vigilância sanitária;
              III – 
              a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
                IV – 
                o controle e a finalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
                  CAPÍTULO II
                  DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
                    Seção I
                    DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
                      Art. 2º. 
                      O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
                        Seção II
                        DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO M. SAÚDE
                          Art. 3º. 
                          São atribuições do Secretario Municipal de Saúde:
                            I – 
                            Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                              II – 
                              acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                                III – 
                                submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                  IV – 
                                  submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                    V – 
                                    encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                      VI – 
                                      subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
                                        VII – 
                                        assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
                                          VIII – 
                                          ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                            IX – 
                                            firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, devidamente deliberado pelo Conselho Municipal de Saúde.
                                              Seção III
                                              DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
                                                Art. 4º. 
                                                O Secretário Municipal de Saúde como Coordenador do Fundo tem as seguintes atribuições:
                                                  I – 
                                                  Preparar as demonetrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde.
                                                    II – 
                                                    manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                      III – 
                                                      manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                        IV – 
                                                        encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
                                                          a) 
                                                          mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                            b) 
                                                            trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
                                                              c) 
                                                              anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
                                                                V – 
                                                                firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                  VI – 
                                                                  preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de sande para serem submetidos ao Conselho Municipal de Saúde;
                                                                    VII – 
                                                                    providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-Financaira geral do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                      VIII – 
                                                                      apresentar, ao Prefeito Municipal, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonatrações mencionadas;
                                                                        IX – 
                                                                        manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e doa empréstimos feitos para a saúde;
                                                                          X – 
                                                                          encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no Inciso anterior;
                                                                            XI – 
                                                                            manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
                                                                              XII – 
                                                                              encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal o relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
                                                                                Seção IV
                                                                                DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                                  Subseção I
                                                                                  DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    São Receitas do Fundo:
                                                                                      I – 
                                                                                      as transferências oriundas do orçamento da seguridade social como decorrência que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
                                                                                        II – 
                                                                                        os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                          III – 
                                                                                          o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                            IV – 
                                                                                            o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
                                                                                              V – 
                                                                                              as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tinha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
                                                                                                VI – 
                                                                                                doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  os repasses da receita da Prefeitura ao Fundo Municipal de Saúde serão feitas das seguinte forma:
                                                                                                    13% de cada parcela do FPM;
                                                                                                      13% de cada parcela do ICMS;
                                                                                                        20% do Royalties da Petrobrás que serão destinados ao Saneamento.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência e estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                de prévia aprovação do Conselho Municipal de saúde.
                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                  DOS ATIVOS DO FUNDO
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        direitos que por ventura vier a constituir;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          bens móveis e imóveis que foram destinados ao sistema de saúde do município;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                  DOS PASSIVOS DO FUNDO
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e funcionamento do sistema Municipal de saúde.
                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                      DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                        DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observado o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e da equidade.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  A.Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A Contabilidade emitirá relatórios mensais ele gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                              DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                DA DESPESA
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              pagamento de vencimentos salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento e recursos humanos de saúde;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                            DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                              A execação orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    As despesas a serem transferidas para o Fundo Municipal de Saúde e Saneamento, ocorrerão à conta da dotação 3210 - Transferências Intragovernamentais consignada no orçamento do Governo Municipal de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 10 de outubro de 1991.


                                                                                                                                                                                                        Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL