Lei nº 88, de 10 de outubro de 1991
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciados recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, excutadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I –
O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II –
a vigilância sanitária;
III –
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV –
o controle e a finalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º.
São atribuições do Secretario Municipal de Saúde:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V –
encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII –
assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VIII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, devidamente deliberado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º.
O Secretário Municipal de Saúde como Coordenador do Fundo tem as seguintes atribuições:
I –
Preparar as demonetrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde.
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de sande para serem submetidos ao Conselho Municipal de Saúde;
VII –
providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-Financaira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII –
apresentar, ao Prefeito Municipal, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonatrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e doa empréstimos feitos para a saúde;
X –
encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no Inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII –
encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal o relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º.
São Receitas do Fundo:
I –
as transferências oriundas do orçamento da seguridade social como decorrência que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tinha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI –
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII –
os repasses da receita da Prefeitura ao Fundo Municipal de Saúde serão feitas das seguinte forma:
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência e estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que por ventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que foram destinados ao sistema de saúde do município;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e funcionamento do sistema Municipal de saúde.
Art. 8º.
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observado o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e da equidade.
§ 1º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º.
A.Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes.
Art. 10.
A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A Contabilidade emitirá relatórios mensais ele gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único
As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento e recursos humanos de saúde;
VIII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15.
A execação orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17.
As despesas a serem transferidas para o Fundo Municipal de Saúde e Saneamento, ocorrerão à conta da dotação 3210 - Transferências Intragovernamentais consignada no orçamento do Governo Municipal de Icapuí.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.