Lei nº 81, de 13 de julho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

81

1991

13 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
          I – 
          orientação para o Orçamento Anual do Município, inclusive para concessão de credites adicionais;
            II – 
            disposição sobre alterações na legislação tributária.
              CAPÍTULO I
              DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
                Seção I
                DAS DIRETRIZES GERAIS
                  Art. 2º. 
                  Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro de 1992.
                    Art. 3º. 
                    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                      Art. 4º. 
                      Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social observarão em seu conjunto, as seguintes condições:
                        I – 
                        demonstração, dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1992, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei;
                          II – 
                          indicação das regiões administrativas distritos, vilas e povoados beneficiados pelos projetos;
                            Art. 5º. 
                            A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de expansão.
                              Art. 6º. 
                              Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
                                Art. 7º. 
                                A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
                                  I – 
                                  unidade orçamentaria, com detalha.mente a nível de elemento econômico;
                                    II – 
                                    classificação funcional programática, com detalhamento a nível de sub-categoria econômica, projeto e/ou atividade;
                                      Parágrafo único  
                                      a classificação funcional programática poderá ainda mais, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer ate a nível de sub-projeto ou sub-atividade, desde que os respectivos objetivos sejam distinguíveis e mensuráveis.
                                        Seção II
                                        DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                                          Art. 8º. 
                                          O Orçamento abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, sendo observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
                                            Art. 9º. 
                                            As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de 1990, salvo no caso de comprovada insuficiência, decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade, ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991, ou no decorrer de 1992.
                                              Art. 10. 
                                              Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portando, não representando restrição aquelas não relacionadas.
                                                Art. 11. 
                                                Os órgãos e unidade a orçamentárias com atribuições reltivas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos no Orçamento Fiscal, em dotações globais de transferência de recursos para o Orçamento da Seguridade Social no qual suas programações serão discriminadas.
                                                  Seção III
                                                  DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                    Art. 12. 
                                                    O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde inclusive de saneamento básico previdência e assistência social.
                                                      Art. 13. 
                                                      Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes especificas de que trata este capitulo.
                                                        Art. 14. 
                                                        As receitas compreenderão as transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do tesouro Municipal.
                                                          Art. 15. 
                                                          Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes no anexo II, parte integrante desta Lei, resalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portando, restrição as ações não contempladas.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                              Art. 16. 
                                                              O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) meses após a vigência da Lei Complementar prevista pelo artigo 146 da Constituição Federal, projetos de lei dispondo sobre as alterações da legislação tributária do Município, objetivando principalmente:
                                                                I – 
                                                                ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
                                                                  II – 
                                                                  adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vem sendo processadas no contexto da economia nacional;
                                                                    III – 
                                                                    continuar o processo de modernização e simplificação do Município.
                                                                      Art. 17. 
                                                                      As mensagens que encaminharão os projetos de lei dispondo sobre as alterações na legislação tributária, discriminarão os recursos estimados em decorrência da cada uma das alterações propostas.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                          Art. 18. 
                                                                          Na Lei Orçamentaria Anual para 1991, a discriminação da receita e da despesa, para os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, far-se-a conforme o seguinte desdobramento:
                                                                            I – 
                                                                            RECEITAS: As receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão descriminadas obedecendo ao disposto na portaria SOF. Nº. 03 de 21 de fevereiro de 1990.
                                                                              II – 
                                                                              DESPESAS: As despesas dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão descriminadas observando o disposto no capit. dos artigos 12 e 15 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
                                                                                Art. 19. 
                                                                                A Prefeitura Municipal, após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalham.ente da despesa especificando por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, por fonte de recursos.
                                                                                  Art. 20. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 13 de julho de 1991.


                                                                                    Francisco José Teixeira
                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                      Anexo I
                                                                                      DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                        FUNCÃO 01 - LEGISLATIVA.

                                                                                        - Melhora o sistema de fiscalização financeira e orçamentária.

                                                                                        - Realizar auditoria Externa nos orgãos da Administraçio Direta.

                                                                                        - Exercer a função legislativa, visando satisfazer as necessidades da Comunidade.

                                                                                          FUNCÃO 03 - ADMINISTRACÃO E PLANEJAMENTO.
                                                                                          - Desenvolvimento de uma política de capacitação de recursos humanos, contribuindo para a geração de mudanças qualitativas, no desempenho profissional dos técnicos.
                                                                                          - Coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentirias e dos Orçamentos Anuais, bem como informatizar a elaboração do orçamento nos órgãos da administração municipal, realizar atualizações e revisões orçamentárias, publicar relatórios bimestrais de execução orçamentária, elaborar publicar o manual de elaboração e acompanhamento do orçamento.
                                                                                          - Acompanhar o desenvolvimento das ações governamentais, através da elaboração de relatórios trimestrais e mensagem anual, bem como da elaboração e atualização de balancetes representativos da ações governamentais por setor de atuação, objetivando à geração de informações continuas, de modo a aprimorar a eficiêneia das instuituições envolvidas na execução do plano de governo.
                                                                                          - Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos finaceiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos sistemas finaceiros, tributários e fiscal do Município e do controle interno, utilizando ao miximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento de recursos materiais.

                                                                                            FUNCÃO 04 - AGRICULTURA
                                                                                            - Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de Reforma dentro da competência e capacidade do Município, dando melhores condições para manutenção do homem do campo no meio rural.
                                                                                            - Atender pequenos produtores rurais, através da oferta de sementes básicas e fiscalizadas, visando manter os níveis de produção e produtividade agrícolas.
                                                                                            - Proporcionar à população de baixa renda através de fundo rotativo, acesso aos produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos.
                                                                                            - Minimizar os problemas de intermediação na comercialização de produtos agrícolas, através da aquisição de produção, atendendo aos produtores no Município.
                                                                                            - Fiscalizar o trânsito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa sanitária animal.
                                                                                            - Acompanhar as ações de apoio melhoria de padrão genético do rebanho, através da realização de feiras e exposições agropecuárias, bem como administrar galpões do Parque de Exposições.
                                                                                            - Estimular a produçio de Hortifruti grangeiros, assistindo naquilo que couber aos produtores.

                                                                                              FUNCÃO 07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL
                                                                                              - Aperfeiçoar o sistema viário do Município, através da drenagem, recuperação, sinalização e alargamento de vias, contrução e recuperação de abrigos e terminal rodoviário.
                                                                                              - Dotar o Município de uma Infra-Estrutura urbana atravis de aterros sanitários e parques ecológicos, bem como implementar planos diretotes de desenvovimento urbano do Município.

                                                                                                FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
                                                                                                - Desenvolver o ensino fundamental público (1º Grau), incluindo o ensino para jovens e adultos, o Pré-escolar e a Educação Especial. Este apoio compreende também a distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e do material de apoio pedagógico.
                                                                                                - Gualificação e incentivo dos professores em todas as áreas, através de melhorias na remuneração e cursos de aperfeiçoamento.
                                                                                                - Recuperar e/ou manter as instalações e equipamentos destinados a educação, cultura e esporte, no sentido de aumentar o nível de atendimento e qualidade dos serviços prestados aos municipes nestas áreas.
                                                                                                - Apoiar, estimular e divulgar a produção artístico/cultural do Município.
                                                                                                - Preservar o Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico do Município, mediante a restauração, a conservação e a revitalização de bens culturais.
                                                                                                - Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor atendimento à população, no desenvolvimente das atividades desportivas.

                                                                                                  FUNÇÃO 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.
                                                                                                  - Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo. 

                                                                                                  - Implantar e operacionalizar, em convênio com o Estado, os sistemas de irrigação de pequeno e médio porte do Município, beneficiando às famílias rurais.

                                                                                                  - Otimizar o desempenho da agricultura irrigada, capacitando técnicos e treinado irrigantes.

                                                                                                  - Subsidiar técnica e financeiramente a implantação dos sistema de irrigação para o pequeno produtor, atraves da aquisição de equipamentos de irrigação e construção de canais, drenes e poços.

                                                                                                  - Ampliar a capacidade de armazenamento d'água para abastecer as comunidades rurais, através da construção de cisternas, abastecimento d'água simplicado e da recuperaçâo e ampl iação de açudes.

                                                                                                  - Implantar e acompanhar na medida de sua competência e capacidade o programa municipal de irrigação, beneficiando famílias rurais.

                                                                                                  - Elaborar diagnósticos sobre o processo de utilização de lenha e carvão vegetal, visando ao controle do nível de desmatamento e o uso mais eficiente destes energéticos.

                                                                                                    FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO.
                                                                                                    - Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com administração Estadual e Federal na realização de planos de desenvolvimento urbano.
                                                                                                    - Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através de ações articuladas nos setores de habitação, saneamento básico e meio-ambiente.
                                                                                                    - Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas.

                                                                                                      FUNÇÃO 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO,E SERVIÇOS.
                                                                                                      - Desenvolver estudos sistemáticos sobre o mercado de trabalho, identificando os níveis de desemprego e sub-emprego através da realização de pesquisas no Município e na publicação de documentos sobre o mercado de trabalho.
                                                                                                      - Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para ageração de emprego e renda.
                                                                                                      - Executar o registro do comércio e serviços, concluindo a implantação do sistema de dados.
                                                                                                      - Fomentar a implantação de micro empresas comunitárias.
                                                                                                      - Prómover, apoiar e participar de eventos (Feiras, Exposições e Seminários), com vistas à divulgação dos produtos regionais, abrindo canais de comercialização e expondo as inovações dos setores participantes.
                                                                                                      - Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em eventos municipais e estaduais.

                                                                                                        FUNÇÃO 16 TRANSPORTE.
                                                                                                        - Ampliar e melhorar as condições das estradas vicinais, através da construção, restauração e conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento das atividades econômicas, melhoria das condições de segurança e diminuição dos custo de transportes dos usuários do sistema municipal.
                                                                                                        - Modernizar e aperfeiçoar o sistema de informação e atendimento dos usuários do sistema de transporte público de passageiros e de cargas, proporcionando maior conforto aos usuários e melhorando as condições de operacionalização de transporte rodoviário, por meio da construção e recuperação de terminais.

                                                                                                          Anexo II
                                                                                                          DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

                                                                                                            FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO.
                                                                                                            - Capacitar tecnicamente os recursos humanos no setor saúde, realizando eventos e treinando pessoas.
                                                                                                            - Assegurar condições básicas para o funcionamento do sistema unificado e programas de atendimento à mulher, à criança e a imunização, bem como erradicar doenças transmissíveis e crônico-degenerativas, além de outros agravos, dando cobertura a pré-natais, consultas odontoldgicas, atendimento a aidéticos e vacinação animal.
                                                                                                            - Zelar pela saúde da população, através de suas ações básicas de controle de qualidade de alimento, estações de igua para abastecimento público, do lixo e infecção hospitalar de estabelecimentos de saúde, bem como da coleta de sangue e controle de bancos de sangue.
                                                                                                            - Prestar assistincia ambulatorial, hospitalar geral, especializada e odontológica dirigida principalmente à população carente do Município, através de consultas médicas, odontológicas e internações.

                                                                                                              FUNÇÃO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.
                                                                                                              - Desenvolver ações de educação complementar, visando a prevenção à marginalização.
                                                                                                              - Proporcionar `ss crianças de 0 a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas, através da manutenção de creches convencionais, creches-lares e lares substitutos, ampliando o atendimento a crianças no programa de creches comunitárias.
                                                                                                              - Atender crianças e jovens de 0 a 18 anos nas entidades públicas e privadas, objetivando a continuidade do trabalho para o desenvolvimento do menor carente e/ou abandonado.
                                                                                                              - Definir políticas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhora da qualidade de vida das populações carentes e segmentos especiais e para o atendimento as comunidades afetadas pelas calamidades.
                                                                                                              - Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a populaçio empobrecida, através do assessoramento a entidades populares, apoiar de forma técnica, financeira e jurídica entidades populares, realizar encontros comunitários, capacitar monitores a atender crianças, jovens, mulheres , idosos e grupos de interesses.
                                                                                                              - Atender as necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de beneficios diversos, tais como: recuperar casas, realizar treinamento em servíço, abrigar permanentemente pessoas carentes e/ou atingidas por calamidades e ofertar consultas médicas.
                                                                                                              - Incentivar e apoiar atividades produtivas, fomentando o processo artesanal, acompanhando unidades produtivas bem como financiando unidades artesanais associativas e artesãos individuos.
                                                                                                              - Proporcionar aos profissionais da área social, condições de aperfeiçoamento contínuo numa pespectiva de uma melhoria do trabalho pelo treinamento dos profissionais.
                                                                                                              - Desenvolver ações sociais integradas, objetivando a melhoria de vida da população, através da aquisição, distribuição ou revenda de produtos farmacêuticos e medicamentos, concessão de ajudas supletivas aos carentes, com atendimentos aos que procuram o serviço social.