Lei nº 4, de 24 de fevereiro de 1986
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ, para implantação de serviços de telefonia urbana, dentro dos limites do Município, sob a supervisão, coordenação e controle daquela empresa.
Art. 2º.
Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados os recursos originários da participação financeira de promitentes usuários do serviço, complementados, se necessário, com verbas orçamentarias próprias.
Art. 3º.
Após a implantação dos serviços, todo o acervo será doado à TELECEARÁ, com a condição de ser interligado ao Sistema Estadual de Telefonia, podendo a operação ficar a cargo do Município, mediante condições a serem fixadas em convênio a ser firmado com referida empresa.
Art. 4º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.