Lei nº 73, de 12 de abril de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

73

1991

12 de Abril de 1991

Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 161 da Lei Orgânica do Município de Icapuí, é um Órgão de deliberação coletiva, competindo-lhe especialmente:
        I – 
        Promover, assegurar e defender os Direitos da Criança e dê Adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Icapuí, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
          II – 
          Estabelecer normas e diretrizes básicas para a política de atendimento integral a criança e ao Adolescente em Icapuí.
            III – 
            Acompanhar e avaliar o desempenho das ações do Poder Público Municipal e das Entidades Civis que atuam junto à Criança e ao Adolescente.
              IV – 
              Assessorar os poderes Executivo e Legislativo Municipal e a sociedade civil, emitindo pareceres a acompanhar a elaboração e execução de todos os programas do Município de Icapuí, relativos à Criança e ao Adolescente.
                Art. 2º. 
                Criação do Fundo Municipal vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente, para captação de receitas, oriundas de doações e abatimento sobre o Imposto de Renda e outras formas de benefícios.
                  Art. 3º. 
                  A Diretoria do Conselho da Criança e do Adolescente será composto por:
                    I – 
                    Presidente e Vice
                      II – 
                      Secretário, 1º e 2º Secretário
                        III – 
                        Tesoureiro, 1º e 2º Tesoureiro.
                          Art. 4º. 
                          A competição do Conselho da Criança. e do Adolescente obedecerá o critério de paridade entre os representantes das Instituições Públicas governamentais e afins e os representantes da sociedade civil organizada, indicadas pela população.
                            Art. 5º. 
                            são membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
                              I – 
                              Entidades governamentais:
                                1 
                                Secretaria de Desenvolvimento Econ. e Social
                                  2 
                                  Secretaria de Saúde e Saneamento
                                    3 
                                    Secretaria de Educação, Cultura e Desportos
                                      4 
                                      Câmara de Vereadores do Município de Icapuí
                                        5 
                                        Empresa de Extensão Rural do Ceará - EMATERCE LOCAL.
                                          II – 
                                          Entidades Civis Organizadas:
                                            1 
                                            Associação Cultural Icapuiense - ACICA
                                              2 
                                              Associação dos Moradores de Redonda.
                                                3 
                                                Associação dos Moradores de Barreiras
                                                  4 
                                                  Associação dos Moradores de Morro Pintado
                                                    5 
                                                    Igreja.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Cada Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para mais um período imediato.
                                                        I – 
                                                        A substituição do conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicado, por decisão da entidade ou Instituição representada, se o mesmo constatar que o conselheiro for faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
                                                          II – 
                                                          No caso de ocorrência de vaga o novo conselheiro designado pela entidade ou instituição, completará o mandato do seu antecessor.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O exercício do mandato do conselheiro é gratuito e seus serviços considerados como relevantes ao Município.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Conselho comunicará as entidades e instituições sobre o desempenho de seus representantes.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua criação.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 12 de abril de 1991.


                                                                    Francisco José Teixeira
                                                                    PREFEITO MUNICIPAL