Lei nº 65, de 10 de setembro de 1990
Art. 1º.
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício financeiro de 1991.
Art. 2º.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de receita.
Art. 3º.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão em seu conjunto, as seguintes condições:
I –
Demonstração dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1991, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.
II –
Indicação das regiões administrativas, distritos, vilas e povoados, beneficiados pelos projetos.
Art. 4º.
A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 5º.
Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 6º.
A Lei Orçamentaria especificar, a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
I –
unidade orçamentária, com detalhamento a nível de elemento econômico;
II –
classificação funcional programática, com detalhamento a nível de projeto e/ou atividade.
Parágrafo único
A classificação funcional programática poderá ainda mais, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer até o nível de subprojeto e ou subatividade, desde que os respectivos objetivos sejam distinguíveis e mensuráveis.
Art. 7º.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) meses após a vigência da Lei Complementar prevista pelo artigo 146 da Constituição Federal, projetos de lei dispondo sobre as alterações da legislação tributária do Município, objetivando primcipalmente:
I –
adequar a tributação em função das características próprias do Município em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
II –
ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
III –
dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do Sistema Tributário Municipal.
Art. 8º.
As mensagens que encaminharão os projetos dele dispondo sobre alterações na legislação tributária, discriminarão os recursos estimados em decorrência de cada uma alterações propostas.
Art. 9º.
O Orçamento abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, sendo observadas as diretrizes específicas de que trata esse capítulo.
Art. 10.
Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas Unidades e portanto, não representando restrição aquelas não relacionadas.
Art. 11.
O Orçamento da Seguridade Social abranger os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem na área de saúde, saneamento básico, previdência e assistência social.
Art. 12.
Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata o Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 13.
As receitas compreenderão as transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do tesouro municipal, de operações de crédito por antecipação da receita, de operações de crédito com destinação especifica e de transferências de outras esferas de governo.
Art. 14.
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes no Anexo II, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição as ações não contempladas.
Art. 15.
Na Lei Orçamentária Anual para 1991, a discriminação da receita e despesa, para os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, far-se-á., conforme o seguinte desdobramento:
I –
RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo ao disposto na Portaria SOF nº 03, de 21 de fevereiro de 1990;
II –
DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, serão discriminadas obedecendo ao disposto no capítulo dos artigos 12 e 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 16.
A Prefeitura Municipal, após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de Detalhamente da Despesa, especificando por subprojetos e subatividade, no que couber e os elementos de despesa, a eles alocados.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1
PODER LEGISLATIVO
2
PODER EXECUTIVO
2.1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
- coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, bem como informatizar a elaboração do orçamento nos Órgãos da administração municipal, realizar atualizações e revisões orça.mentirias, publicar o manual de elaboração e acompanhamento do orçamento;
- acompanhar o desenvolvimento das ações governamentais, através da elaboração de relatórios trimestrais e mensagem anual, bem como da elaboração e atualização de mapas representativos das ações governamentais por setor de atuação, objetivando a geração de informações contínuas, de modo a aprimorar a eficiência as instituições envolvidas na execução do plano de governo;
- maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos sistemas financeiro, tributário e fiscal do Município, e do controle interno, utilizando ao máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento de recursos materiais;
2.4
RECURSOS NATURAIS E AGROPECUÁRIOS
- definir políticas de apoio ao processo de organização dos pequenos produtores, criando condições concretas e objetivas para o pleno desenvolvimento e organização de suas atividades de modo a permitir-lhes a auto-sustentação de seus empreendimentos, inclusive com financiamento de projetos de investimento comunitário;
1
PODER EXECUTIVO
1.1
SAÚDE E SANEAMENTO
- garantir a universalização das ações de saúde a nível ambulatorial, hospitalar geral, especializado e odontológico, através de consultas médicas, odontológicas, internamento, bem como garantindo a realização de exames complementares de diagnóstico quando necessário para garantir a resolutividade das ações e serviços para promoção e recuperação da saúde, seja na rede Pública municipal, estadual ou federal, bem como na rede conveniada ou contratada;
- controlar os fatores que causam degradação ao meio ambiente e que produzem efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social do homem, tais como: água do sistema público de abastecimento, coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, liquido e gasosos, poluição da água, do ar, do solo e outras formas que possam abater a saúde e o bem-estar do homem;
1.2
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
- apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a população de baixa renda, através do assessoramento a entidades pulares, apoiar de forma técnica, financeira e jurídica entidades populares, realizar encontros comunitários, capacitar monitores para atendimento a grupos interessados em organização;