Lei nº 59, de 25 de maio de 1990
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Conceder Reajuste dos Salários e Vencimentos do Pessoal do Quadro do Poder Executivo e do Pessoal do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Art. 2º.
O Reajuste de que trata o artigo anterior será concedido no percentual de 51% (Cinquenta e um por cento), a partir de 12 de maio de 1990.
Art. 3º.
Os salários e vencimentos do Pessoal do Quadro do Poder Executivo e do Plano de Carreira do Magistério Municipal estão demonstrados nos anexos que acompanham a presente Lei, devidamente corrigido no percentual previsto no artigo anterior.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 12 de maio de 1990.