Lei nº 33, de 17 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a remuneração Vigente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo,o qual constituirá antecipação salarial a ser descontada no próximo aumento.
Art. 2º.
Excluem-se os servidores do quadro de pessoal do Magistério Municipal, regidos por estatuto próprio, cujos salários são reajustados com base no salário Mínimo de Referência.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.