Lei Complementar nº 91, de 14 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica autorizada a realização de Concurso Público, nos termos do art. 37, II,
da Constituição Federal, e serão providos na forma do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Icapuí para o provimento dos cargos já
existentes e que estejam vagos no Quadro de Pessoal Permanente da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, conforme o descrito no Anexo I
desta Lei, com suas respectivas vagas, carga horária e vencimento.
Parágrafo único
Os servidores efetivos atuais não terão sua remuneração reduzida devido a
presente atualização.
Art. 2º.
Fica garantida a convocação dos classificados no Concurso Público
autorizado no Art. 2°, no número de vagas ofertadas no Edital, observando-se o
prazo de validade do Concurso Público e as regras atinentes ao direito financeiro
pátrio.
Art. 3º.
Fica autorizada a formação de Cadastro de Reserva observando-se os dispositivos legais do certame a ser realizado, bem como a oportunidade e conveniência da Administração Pública,respeitando-se os limites e a possibilidade orçamentária da Administração dispostos em Lei.
Art. 4º.
As atribuições dos cargos previstos no Anexo I Lei são especificadas
conforme o Anexo II desta Lei e possuem eficácia imediata e geral a todos os
servidores públicos do Município de lcapuí do Quadro de Pessoal Permanente da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sejam atuais ou futuros.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento, respeitados, em todo caso, os
princípios norteadores da Administração Pública constantes no art. 37 da
Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei Complementar n°
101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o Art. 16, I, c/c o Art. 17, §
1° 2°, c/c os Arts. 19, 21 e 42, ambos da LRF.
Art. 6º.
Os vencimentos serão reajustados anualmente dentro das possibilidades
orçamentarias e financeiras da Prefeitura Municipal de lcapuí.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.