Lei Complementar nº 89, de 23 de março de 2020
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base
dos servidores públicos do Município de lcapuí, de acordo com as tabelas
vencimentais que integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei Complementar.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste artigo é de 8,00% (oito por cento),
incidente sobre o vencimento-base anteriormente percebido.
§ 2º
Nenhum servidor poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo
nacional de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
§ 3º
Nos casos em que a remuneração for inferior ao valor a que se refere o
parágrafo anterior, deverá o servidor perceber a diferença a título de complemento
constitucional até o montante equivalente ao salário mínimo em vigor.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente
Lei Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos financeiros
que retroagirão a 1º de janeiro de 2020.