Lei Complementar nº 86, de 16 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a equiparar
proporcionalmente os vencimentos dos cargos de fisioterapeuta, assistente
social, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional ao cargo de
enfermeiro, para fins de adequação salarial das categorias, em consonância
com art. 39, §1°, incisos I, II e III, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º.
Os cargos de fisioterapeuta, assistente social, fonoaudiólogo,
psicólogo e terapeuta ocupacional passam a possuir carga horária de 30 horas
semanais (150 horas mensais).
Art. 3º.
Os cargos de fisioterapeuta, assistente social, fonoaudiólogo,
psicólogo e terapeuta ocupacional, por possuírem carga horária de 30 horas
semanais, passam a ocupar a referência 7 da tabela vencimental de sua
categoria, salvo se já ocuparem referência superior.
Art. 4º.
O piso vencimental dos cargos previstos no art. 1° será a referência 7
da tabela vencimental dos respectivos cargos, que deverão ser acrescidos da
quantidade de progressões que já possuir cada servidor em atividade na data
da publicação da presente lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a
presente Lei Complementar na data de sua publicação.