Lei Complementar nº 84, de 04 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizada e ratificada, sem ressalvas, a subscrição do Protocolo
de Intenções, que integra a presente Lei, visando à constituição da Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-CE).
Art. 2º.
A ARIS-CE é associação pública, na forma de consórcio público,
pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da
administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de
independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
§ 1º
A ARIS-CE adquirira personalidade jurídica mediante a conversão do
aludido Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público, após a
aprovação e a vigência das leis de ratificação de 6 (seis) Municípios
subscritores.
§ 2º
A ARIS-CE terá duração por prazo indeterminado.
§ 3º
A ARIS-CE tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços
públicos municipais de saneamento básico em sua área de atuação, na forma
da Lei Federal nº 11.445/07 (Lei Nacional de Saneamento Básico).
Art. 3º.
Fica transferido à ARIS-CE o exercício das competências de regulação
e de fiscalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico,
reconhecendo-se a aplicabilidade de normas e procedimentos de disciplina
editados por esta agência reguladora.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.