Lei Complementar nº 77, de 15 de abril de 2019
Art. 1º.
Esta Lei Complementar define as regras para convênios, instrumentos
congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação,
que envolvam ou não transferência de recursos financeiros, celebrados entre
os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e entes e entidades
públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organização da
sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco
no regime de mútua cooperação.
§ 1º
Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar:
I –
os órgãos públicos integrantes da administração direta;
II –
as autarquias, as fundações públicas, os fundos e as empresas estatais
dependentes, na forma do art. 2°, inciso III, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
III –
as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam
recursos financeiros mediante convênios e instrumentos congêneres;
IV –
Organização da Sociedade Civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014.
§ 2º
Além do estabelecido nesta Lei Complementar, deverão ser
obedecidas as regras dispostas na Constituição Federal, na Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e na Lei Orgânica Municipal, bem como atendidas às
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da
celebração.
§ 3º
As normas estabelecidas nesta Lei se aplicam às parcerias previstas na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, naquilo em que não houver conflito.
§ 4º
As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:
I –
às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e
legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica
dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
II –
aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei
Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005;
III –
aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições
financeiras, nos termos da legislação específica;
IV –
aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de
auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da
legislação específica.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I –
Convênio: instrumento que disciplina a relação de mútua cooperação entre
órgãos e entidades municipais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas
de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de
interesse público e recíproco;
II –
Instrumento Congênere: instrumento que, independente da terminologia
estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua cooperação entre os
órgãos e entidades municipais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas
de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de
interesse público e recíproco;
III –
Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência
de recursos financeiros;
IV –
Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
V –
Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VI –
Ente: União, Estado, Distrito Federal e Município, compreendidos os
órgãos integrantes das respectivas administrações diretas;
VII –
Entidade Pública: as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas
municipais dependentes, na forma do inciso III do art. 2° da Lei Complementar
nº 101/2000;
VIII –
Pessoa Jurídica de Direito Privado: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída, não albergada pela Lei Federal nº 13.019/2014 e as empresas municipais não dependentes, na forma do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IX –
Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 20 da Lei Federal n° 13.019/2014;
X –
Parceiro: ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa
física ou organização da sociedade civil interessada em executar ações em
regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal;
XI –
Concedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal responsável
por realizar ações em regime de mútua cooperação com ente, entidade pública,
pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil;
XII –
Convenente: parceiro que celebra por meio de convênio, instrumento
congênere, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação
à execução de ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades
do Poder Executivo Municipal;
XIII –
Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que
manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo
assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos
necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que
tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;
XIV –
Regularidade cadastral: situação de atendimento das exigências cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro;
XV –
Programa: instrumento de organização governamental que articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele estabelecido;
XVI –
Plano de Trabalho: parte integrante do convênio, instrumento congênere,
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação que contém
a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado,
definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução;
XVII –
Liberação de Recursos: aparte financeiro realizado pelo concedente na
conta, preferencialmente, específica do convênio, instrumento congênere,
termo de colaboração e termo de fomento, conforme cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
XVIII –
Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da execução
do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito;
XIX –
Pagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido ao credor;
XX –
Contrapartida: parcela economicamente mensurável de participação do
convenente na consecução do objeto do convênio, instrumento congênere,
termo de colaboração ou termo de fomento;
XXI –
Adimplência: situação que indica o cumprimento das obrigações de
prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;
XXII –
Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das obrigações
de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;
XXIII –
Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo concedente,
destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário e identificação
dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações
em regime de mútua cooperação;
XXIV –
Agente Político: é o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos
transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder
Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários dos entes
federativos.
Art. 3º.
As ações em regime de mútua cooperação executadas por meio de
convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento
e acordo de cooperação deverão obedecer às seguintes etapas:
I –
divulgação de programas;
II –
cadastramento de parceiros;
III –
seleção;
IV –
celebração do instrumento;
V –
execução;
VI –
monitoramento;
VII –
prestação de contas.
Art. 4º.
Até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária Anual,
os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar na rede mundial de
computadores, os programas governamentais que deverão ser executados em
regime de mútua cooperação com outros entes, entidades públicas, pessoas
físicas, pessoas jurídicas de direito privado e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único
A divulgação de programas deverá conter os elementos
mínimos estabelecidos e ser permanentemente atualizada em função da
disponibilidade orçamentária, na forma do Regulamento.
Art. 5º.
Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central
de controle interno do Poder Executivo Municipal, que conterá as informações
necessárias à verificação da regularidade cadastral.
Art. 6º.
Aplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta
Lei Complementar aos parceiros identificados como:
I –
entes ou entidades públicas;
II –
pessoas jurídicas de direito privado;
III –
pessoas físicas;
IV –
organizações da sociedade civil.
§ 1º
Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais.
§ 2º
O ato de cadastramento regular não estabelece qualquer vantagem ou
garantia na celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termo de
colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Município.
Art. 7º.
Regulamento disporá sobre as exigências para fins de cadastramento e
regularidade cadastral, inclusive as documentais.
Art. 8º.
A seleção de proposta para execução de ação em regime de mútua
cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal por meio de chamamento público, devendo observar as condições e
exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º.
O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I –
órgão ou entidade;
II –
o objeto com indicação da política, do programa ou da ação correspondente;
III –
justificativa;
IV –
público-alvo;
V –
região de planejamento orçamentário;
VI –
valor de referência para execução do objeto;
VII –
classificação orçamentária;
VIII –
as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
IX –
as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso;
X –
a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
XI –
prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;
XII –
regra de contrapartida, quando houver;
XIII –
a minuta do instrumento a ser celebrado;
XIV –
as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto.
§ 1º
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal indicarão a previsão
dos créditos orçamentários necessários para garantir as execuções nos
orçamentos dos exercícios seguintes, quando os convênios, instrumentos
congêneres, termos de colaboração e termos de fomento tiverem vigência
plurianual ou forem celebrados em exercício financeiro seguinte ao da seleção.
§ 2º
Para seleção das propostas, poderão ser privilegiados critérios de
julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 3º
O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre
a política, o programa ou a ação em que se insira o instrumento para orientar a
elaboração das metas e indicadores da proposta pelo parceiro.
Art. 10.
O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio
eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal, no mínimo por 30
(trinta) dias, antes do início do prazo para apresentação de propostas, devendo
seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado e/ou Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará.
Parágrafo único
O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Art. 11.
Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal designarão, em
ato específico, comissão de seleção para processar e julgar os chamamentos
públicos.
Art. 12.
A comissão de seleção será composta por, no mínimo, 3 (três)
membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal.
Art. 13.
O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 14.
A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único
A proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
a descrição da realidade objeto e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II –
as açóes a serem executadas e as metas a serem atingidas;
III –
os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
IV –
o valor total; e
V –
projeto básico para execução de obra ou serviço de engenharia, quando pertinente.
Art. 15.
A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 16.
Os parceiros participantes do processo de seleção poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar.
Art. 17.
Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de
recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal deverá homologar e
divulgar o resultado definitivo do processo de seleção no Diário Oficial do Estado e/ou
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
§ 1º
Após a homologação e divulgação do resultado definitivo do processo de seleção
no Diário Oficial do Estado e/ou Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, o
Poder Executivo deverá enviar projeto de lei ara o Poder Legislativo no qual constará
todo o processo referente à habilitação da entidade, o impacto financeiro, o
detalhamento dos repasses, bem como os prazos de transferências e execução do
projeto para aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de lcapuí.
§ 2º
O Poder Executivo somente poderá transferir o~recursos financeiros para as entidades no processo de seleção após a aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Icapuí.
Art. 18.
O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal nas seguintes situações:
I –
urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público;
II –
nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública
ou ameaça à paz social;
III –
quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou
em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV –
quando o parceiro for ente ou entidade pública, inclusive as empresas
municipais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2° da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 19.
O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de
inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular
do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente
puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando:
I –
o objeto do convênio ou instrumento congênere constituir incumbência
prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicados
os parceiros que utilizarão os recursos;
II –
o convênio ou instrumento congênere decorrer de transferência para
parceiro que esteja autorizada em lei na qual seja identificado expressamente o
parceiro beneficiário, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no
inciso I do § 3° do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado
o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20.
As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e
19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de
dispensa de que trata o inciso IV do art. 18.
§ 1º
Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses
de dispensa e inexigibilidade.
§ 2º
O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze
dias, dos motivo que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e,
somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos
atas conforme revisto nós arts. 18 e 19.
Art. 21.
A celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de
colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação somente poderá ser
efetivada com parceiros cujos planos de trabalho tenham sido aprovados.
Art. 22.
O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:
I –
descrição da realidade que será objeto do instrumento, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a
serem atingidas;
II –
a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
III –
forma de execução do objeto com a descrição das etapas com seus
respectivos itens;
IV –
parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V –
a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na
execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a
discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto,
respeitadas as vedações previstas no art. 42;
VI –
cronograma de desembolso;
VII –
valor total do Plano de Trabalho;
VIII –
valor da contrapartida, quando houver;
IX –
previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão
das etapas programadas.
Parágrafo único
Deverão ser apresentados juntamente com o Plano de Trabalho:
I –
comprovação de que a contrapartida financeira, quando houver, está devidamente assegurada;
II –
projeto executivo, se exigido.
Art. 23.
Na hipótese da proposta selecionada não atender às exigências
dos arts. 22 e 24, aquela imediatamente melhor classificada poderá ser
convidada a aceitar a celebração dos instrumentos nos termos da proposta por
ela apresentada.
Parágrafo único
Caso o parceiro convidado nos termos do caput aceite
celebrar o instrumento, aplicam-se os mesmos procedimentos estabelecidos
nos arts. 22 e 24.
Art. 24.
Para a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de
colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação será exigida a
regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente,
quando este assumir a execução do objeto.
Art. 25.
Os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo
de fomento celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive termos
aditivos de valor, terão como vigência o respectivo crédito orçamentário.
§ 1º
Excepcionalmente, os convênios, instrumentos congêneres, termo de
colaboração e termo de fomento inclusive termos aditivos de valor, celebrados
para execução de ações de natureza continuada e de metas estabelecidas no
Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida no caput,
limitada à vigência do referido Plano.
§ 2º
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do objeto pelo convenente e a disponibilidade orçamentária do concedente.
§ 3º
Até que editada a lei a que se refere o inciso I do § 9° do art. 165 da
Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam
autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a
celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e
termo de fomento cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o
objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e
condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas
correspondentes no Plano Plurianual subsequente.
Art. 26.
É vedada a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo
de colaboração e termo de fomento com previsão de liberação de recursos
financeiros em parcela única, com exceção dos instrumentos com vigência de
até 60 (sessenta)dias.
Art. 27.
Ficará impedido de celebrar o parceiro que:
I –
esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência;
II –
tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos de
Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da
Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração
do convênio ou instrumento congênere;
III –
tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a)
for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b)
for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c)
a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo;
IV –
tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a)
suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração;
b)
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c)
suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal, da participação em chamamento público e impedimento
de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois)
anos;
d)
declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a
administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base na alínea "c";
V –
tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VI –
tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa:
a)
cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b)
julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c)
considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Parágrafo único
A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos
entes e entidades públicas.
Art. 28.
Para fins de celebração do convênio e instrumentos congêneres com
as pessoas jurídicas de direito privado será exigido, no mínimo:
I –
1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse
prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal, na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo;
II –
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio e
instrumento congênere ou de natureza semelhante e instalações, condições
materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das
atividades ou projetos previstos no convênio ou instrumento congênere e o
cumprimento das metas estabelecidas;
III –
declaração de utilidade pública.
Art. 29.
As pessoas jurídicas de direito privado e as organizações da sociedade
civil cujos planos de trabalho tenham sido aprovados serão submetidas à
vistoria de funcionamento para comprovação do seu regular funcionamento nos
termos do Regulamento.
Art. 30.
É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra dos
converuos e instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de
fomento e acordo de cooperação celebrados, inclusive termos aditivos,
mediante divulgação nas ferramentas de transparência previstas na Lei
Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único
A publicidade, de que trata o caput, incluirá informações
referentes à execução orçamentária e financeira dos instrumentos celebrados.
Art. 31.
A publicidade de que trata o art. 30 antecederá obrigatoriamente a
publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial.
Parágrafo único
Para convênio e instrumentos congêneres a publicidade
prevista no caput conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para
fins de início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da
execução pelo convenente.
Art. 32.
O atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 160, da
Constituição Estadual, e no § 2° do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo órgão central de
controle interno, das informações previstas no art. 30.
Art. 33.
Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de
computadores e em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos
financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de
contas a que estejam legalmente obrigados.
Art. 34.
O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu exclusivo
critério, que todos os atos das licitações e das respectivas dispensas ou
contratações por inexigibilidade sejam publicadas no Diário Oficial do Estado
e/ou no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
Art. 35.
O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal poderá autorizar
ou propor a alteração do convênio, instrumento congênere, termo de
colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, após,
respectivamente, solicitação fundamentada do convenente ou sua anuência,
desde que não haja alteração de seu objeto.
§ 1º
A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio
de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento,
assegurada a publicidade prevista nesta Lei.
§ 2º
Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade
cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este
assumir a execução do objeto.
Art. 36.
O convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de
fomento deverá ser alterado por apostilamento, independentemente de
anuência do convenente, nas hipóteses de:
I –
prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder Executivo
Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros,
ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso
verificado;
II –
alteração da classificação orçamentária;
III –
alteração do gestor e do fiscal do instrumento.
Parágrafo único
Configura o atraso de que trata o inciso I do caput a
liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
Art. 37.
A liberação de recursos para a conta específica (preferencialmente) do
convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento,
ou qualquer outro meio que envolva transferência de recursos financeiros para
pessoa jurídica de direito privado ou entidade pública, deverá obedecer ao
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estar condicionada ao
atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a
execução do objeto, dos seguintes requisitos:
I –
regularidade cadastral;
II –
situação de adimplência;
III –
comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.
IV –
prestação de contas, nos termos do art. 49 desta lei.
Art. 38.
Os recursos financeiros serão mantidos, preferencialmente, em conta
bancária específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração
e termo de fomento em instituição financeira pública, cuja movimentação se
dará mediante Ordem Bancária de Transferência, para pagamento de
despesas previstas no Plano de Trabalho, para ressarcimento de valores ou
para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º
O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á nos
termos do disposto no art. 41.
§ 2º
O ressarcimento de valores de que trata o caput compreende:
I –
a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do
monitoramento ou da prestação de contas;
II –
devolução de saldos remanescentes, a título de restituição.
§ 3º
A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput,
poderá ocorrer, preferencialmente, em caderneta de poupança ou em fundos
de aplicação lastreados em títulos públicos.
Art. 39.
Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à
execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e entidades
públicas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme o
caso, bem como as demais normas federais vigentes.
Parágrafo único
Os entes e entidades públicas deverão realizar a contratação
e aquisição de bens e serviços comuns, utilizando, preferencialmente a
modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
prioritariamente, na sua forma eletrônica.
Art. 40.
As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão
realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma do
Regulamento.
Art. 41.
O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser
realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação
da despesa pelo convenente, mediante comprovação da execução do objeto,
nos termos do Regulamento.
§ 1º
É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º
Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do
instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido
no inciso I do art. 55.
Art. 42.
É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de
objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:
I –
taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas
previstas em Regulamento;
II –
remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica,
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
III –
multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e
recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação
de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade
concedente;
IV –
clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes
ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público,
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
V –
publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das
quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e
do interveniente;
VI –
bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes
ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau.
Art. 43.
O monitoramento da execução dos instrumentos referidos nesta Lei
será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, com
vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do
objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 44.
O servidor designado como gestor do instrumento é o responsável pelo
monitoramento do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração,
termo de fomento e, quando couber, do acordo de cooperação, e será
realizado tendo como base o instrumento pactuado, plano de trabalho e o
correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único
O descumprimento do estabelecido no caput ensejará a
proibição de celebração de novos convênios e instrumentos
congêneres pelo concedente.
Art. 45.
O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e
fiscalização, nos quais o servidor designado como gestor do instrumento será
responsável pelas informações prestadas acerca da celebração, incluindo
expedição de relatórios circunstanciados de vistoria, termos de recebimento de objeto, total e parcial, e atestado de cumprimento de metas, nos termos do Regulamento.
Art. 46.
Diante de quaisquer irregularidades na execução do converuo,
instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo
de cooperação decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências
de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a
liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo
instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras,
fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 1º
Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o responsável
pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta)dias:
I –
quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
II –
notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º
O não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do parágrafo
anterior ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de
Tomada de Contas Especial.
Art. 47.
A atividade de fiscalização compreenderá:
I –
visitar o local da execução do objeto;
II –
atestar a execução do objeto;
III –
registrar quaisquer irregularidades detectadas.
§ 1º
Para a realização da atividade de fiscalização será permitida a
designação, a contratação de terceiros ou a celebração de acordo com outros
órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo.
§ 2º
Nos casos em que a realização do objeto envolver a execução de obra ou
serviço de engenharia, o responsável pela fiscalização deve ser profissional
legalmente habilitado.
Art. 48.
Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os participes, unilateralmente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal ou em decorrência de determinação judicial.
§ 1º
A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio de ato
unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.
§ 2º
Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 3º
A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do
motivo que a originou.
Art. 49.
Os entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e
pessoas físicas que receberem recursos financeiros, na forma estabelecida
nesta lei, estarão sujeitos a prestar contas da sua boa e regular aplicação, aos
poderes executivo e legislativo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o
recebimento da parcela oriunda do convênio ou instrumento congênere, ou
qualquer outro meio que envolva transferência de recursos financeiros para
qualquer entidade descrita no art. 2° desta lei, sob pena de inadimplência e
instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do Regulamento.
§ 1º
no âmbito do poder legislativo, a prestação de contas de que trata o caput
deste artigo se dará por escrito, bem como de forma verbal, na tribuna da
Câmara Municipal.
§ 2º
o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará
inadimplência do convenente ou interveniente perante o poder público, não
podendo receber as parcelas restantes enquanto não prestar contas nos
termos deste artigo.
§ 3º
caso a prestação de contas referida neste artigo não ocorra em 60 dias
após o percebimento da parcela, deverá o convenente ressarcir, no prazo de
60 dias, o valor de todas as parcelas recebidas, as quais não tenha dado a
devida prestação de contas, ao poder público.
§ 4º
a obrigação de prestar contas prevista neste artigo aplica-se as parcelas
recebidas após a entrada em vigor desta lei, pelos convenentes ou
intervenientes com convênio ou instrumento congênere em vigor em data
anterior a promulgação desta lei.
Art. 50.
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos
pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas
físicas e organizações da sociedade civil no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o término da vigência ou rescisão.
§ 1º
A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a
proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na
forma do Regulamento.
§ 2º
A não observância do disposto no caput implicará a inadimplência do
convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a
instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 51.
Cabe ao órgão ou entidade concedente analisar a prestação de contas,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação
pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas
físicas, mediante pareceres técnico e financeiro expedidos pelas
áreas competentes.
Parágrafo único
O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará
a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos
congêneres pelo concedente.
Art. 52.
Concluída a análise da prestação de contas, o gestor do instrumento
deverá emitir parecer conclusivo da prestação de contas para embasar a
decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal que avaliará as contas:
I –
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II –
regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III –
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
c)
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d)
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 53.
A prestação de contas avaliada como irregular ensejará a
inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a
execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 54.
A prestação de contas e todos os atas que dela decorram dar-se-ão no
sistema corporativo de gestão de parcerias, permitindo a visualização por
qualquer interessado.
Art. 55.
Será considerado inadimplente o convenente que:
I –
deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30
(trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;
II –
deixar de apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o
término da vigência;
III –
tiver a prestação de contas avaliada como irregular;
IV –
tiver o instrumento rescindido, nos termos do § 2° do art. 46.
V –
deixar de prestar contas nos termos do art. 49 desta lei.
Art. 56.
É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer instrumentos
congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiro inadimplentes.
Art. 57.
Constatadas as situações previstas no art. 55, compete ao órgão ou
entidade do Poder Executivo Municipal registrar a inadimplência do convenente
e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, sem prejuízo da
atuação do órgão central de controle interno, na forma do Regulamento.
Art. 58.
A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente, quando
este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao saneamento das
pendências que lhe deram causa.
Parágrafo único
Independentemente do saneamento da pendência que lhe
deu causa, a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este
assumir a execução do objeto, será baixada após 8 (oito) anos, contados do
seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das ações necessárias à
recuperação do dano.
Art. 59.
Exceto quando se tratar de gestor reeleito, a inadimplência de que trata
o art. 55 fica suspensa para entes e entidades públicas, independente da
instauração ou conclusão do processo de Tomadas de Contas Especial, nos
casos em que a nova gestão:
I –
mantém-se adimplente com todas as exigências relativas ao seu mandato;
II –
comprove a adoção das medidas administrativas ou judiciais aplicáveis
para apurar as responsabilidades dos seus antecessores.
§ 1º
A suspensão da inadimplência em decorrência da adoção de medida
administrativa de que trata o inciso II do caput terá validade pelo prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da instauração da
medida.
§ 2º
O novo gestor comprovará, semestralmente, ao concedente o
prosseguimento das medidas judiciais, sob pena de retorno à situação de
inadimplência.
Art. 60.
O débito apurado por ocasião da análise da prestação de contas
poderá, excepcionalmente, ser parcelado, a critério do concedente, conforme
Regulamento.
Parágrafo único
O parcelamento do débito de que trata o caput suspenderá a
inadimplência e a contagem do prazo para a instauração da Tomada de Contas
Especial, nos termos do Regulamento.
Art. 61.
Identificada a situação de dano ao erário, o dirigente máximo do órgão
ou entidade do Poder Executivo Municipal competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à
instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, observado o disposto
no regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado e
nesta Lei.
Parágrafo único
Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial,
de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas administrativas para
saneamento das pendências, observado o seguinte:
I –
notificação do convenente para saneamento das pendências no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo
ser prorrogado por até 30 (trinta) dias;
II –
apreciação e decisão pelo concedente quanto ao saneamento da
pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
das informações apresentadas pelo convenente;
III –
notificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de valores, no
caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
da notificação.
Art. 62.
A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo máximo
de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência.
§ 1º
O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no art. 46,
quando a Tomada de Contas Especial for motivada pela situação prevista no
inciso IV do art. 55.
§ 2º
O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial deverá
estabelecer prazo para sua conclusão.
§ 3º
Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham
sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o processo deverá ser
arquivado por perda do objeto.
Art. 63.
Concluída a instrução pelo órgão concedente, o processo de Tomada
de Contas Especial deverá ser encaminhado:
I –
à Procuradoria-Geral do Estado, quando comprovado o dano ao erário,
observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II –
ao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto em regramento
específico estabelecido pela aquela Corte de Contas.
Art. 64.
Concluído o julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal
de Contas do Estado e caso o responsável não seja o gestor atual do ente,
poderá ser procedida a retirada da inadimplência do ente.
Art. 65.
A instauração de Tomada de Contas Especial poderá ser dispensada
nas hipóteses previstas em regramento específico estabelecido pelo Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 66.
Não se aplica à Tomada de Contas Especial de que trata esta Lei o
disposto no inciso III do art. 9° da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de
1995 e legislação derivada.
Art. 67.
Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os
procedimentos de Tomada de Contas Especial dos instrumentos celebrados no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 68.
Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho
e com as normas desta Lei e da legislação específica, a
administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar às pessoas jurídicas
de direito privado e pessoas físicas as seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III –
declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou
celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e
entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
§ 1º
As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário
Municipal facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida
após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
§ 2º
Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação
da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações
relacionadas à execução dos instrumentos firmados a partir da vigência desta
Lei, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 3º
A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado
à apuração da infração.
§ 4º
As sanções estabelecidas neste artigo não se aplicam aos entes e
entidades públicas.
Art. 69.
Caberá ao órgão central de controle interno atuar complementarmente
no monitoramento do processo instituído por esta Lei, de modo a exercer ações
preventivas visando a evitar a ocorrência de dano ao erário.
Art. 70.
As disposições desta Lei poderão ser excepcionadas naquilo que for
necessário para o atendimento das exigências ou regras próprias dos órgãos
financiadores.
Art. 71.
As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas
nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes
e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às
situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder
Executivo Municipal e à execução de programas e ações de educação, saúde e
assistência social.
Art. 72.
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-à o dia de
início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Art. 73.
A declaração falsa de informações, inclusive mediante inserção,
modificação ou alteração de dados nos sistemas de informações, deverá ser
punida nos termos dos art. 313-A e art. 313-B do Código Penal Brasileiro.
Art. 74.
Os agentes designados para o monitoramento da execução dos
convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento
e acordo de cooperação são responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem,
respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo.
Art. 75.
Os processos, documentos ou informações referentes à execução de
convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e
acordo de cooperação não poderão ser sonegados pelo convenente aos
servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de
controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral.
Art. 76.
O disposto nesta Lei será objeto de Regulamento pelo Poder
Executivo
Art. 77.
Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Lei
serão realizados por meio de sistema corporativo de gestão de parcerias.
Parágrafo único
A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município
expedirá normas complementares para o efetivo cumprimento do disposto
nesta Lei, até que o sistema de que trata o caput esteja plenamente adaptado
às novas rotinas.