Lei Complementar nº 72, de 20 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar junto ao Banco
do Brasil S/A, operações de crédito, até o limite de R$ 418.509,54
(quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e quatro
centavos), observados as disposições legais e contratuais em vigor para as
operações de crédito do BB Setor Público.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo, serão obrigatoriamente destinados a execução de Projeto de Aquisição,
Substituição e Instalação de Hidrômetros, a ser executado pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta
corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão
efetuados os créditos dos recursos do Município de Icapuí (CE), os montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias,
nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º
O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o
vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços
Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência
do Banco do Brasil.
§ 2º
No caso de os recursos do Município de Icapuí (CE) não serem
depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária
autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco
do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no
caput.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar nº
101/2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4º.
O orçamento do Município de Icapuí (CE) consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e
das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as
tarifas bancárias da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.