Lei Complementar nº 65, de 17 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso Salarial dos
Professores e Coordenadores Pedagógicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal no percentual de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro
por cento), de acordo com os anexos I, II, III, IV,V e VI partes integrantes desta Lei.
§ 1º
O piso salarial para os profissionais do magistério será de R$ 2.299,30 (dois mil,
duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos).
§ 2º
O piso salarial a que se refere o parágrafo anterior, é o valor mínimo do qual o
município fixará o vencimento inicial da carreira do magistério público da Secretaria
Municipal de Educação, para a jornada de no máximo 40 (quarenta) horas de atividades semanais.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições com contrário, entrando em vigor a presente
Lei na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão
a 01 de janeiro de 2017.