Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder incentivo económico para ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BERIMBAU, inscrito no CNPJ 35.050.921/0001- 43, que consistirá na DOAÇÃO de um imóvel público com 13,20m x 50m totalizando 660 m² (seiscentos e sessenta) de terreno, tendo urna construção 6m x 12m, onde funcionava a antiga Escola Francisca Emília Maia. ora inservível para o Município de lcapuí, conforme Decreto de Desapropriação de nº 09/1988 de abril de 1988.
Art. 2º.
A doação da área descrita no artigo 1º desta Lei é destinada exclusivamente para a
instalação da Sede e Construção de Unidade de Armazenamento e Beneficiamento de
Pescados.
Parágrafo único
A doação de que trata no caput deste artigo tem por objetivos:
I –
A criação de empregos diretos e indiretos no Município de Icapuí;
II –
A ampliação ela atividade da cadeia produtiva de peixes e camarão em tanque de forma caracterizada agricultura familiar;
III –
Incrementarão da arrecadação municipal;
Art. 3º.
Fica vedado aos beneficiários a prauca de alienação, doação, locação, arrendamento ou doação em comodato da área objeto da doação.
Parágrafo único
Somente em casos de solvência da instituição ou mudança de suas atividades,
poderá em comum acordo entre os associados através de Assembleia Geral, a transferência da
posse para a ASSOCIAÇÃO DE AQUICULTURA FAMILIAR DE ICAPUÍ - AQUAFIC,
portadora do CNPJ 26.157.325/0001-76, pois deverá ter o referido prédio o mesmo fim,
principalmente a geração de empregos.
Art. 4º.
A cláusula de inalienabilidade, prevista no artigo anterior, fica suspensa exclusivamente para garantia perante instituições financeiras, para obtenção de financiamento necessário ao empreendimento.
Art. 5º.
Os beneficiários perderão os benefícios de que trata a presente Lei caso não seja
implementado o projeto, ou seja, descumprida as obrigações constantes no Protocolo de
Intenções apresentado, sendo que a área doada retomará para o patrimônio do Município, sem
ônus ou indenizações, mesmo por benfeitorias que nele forem edificadas.
Art. 6º.
A Escritura Pública de doação conterá cláusula de encargo, de condições de reversão, na foram e condições estabelecidas em Lei Municipal e com suas alterações posteriores.
Art. 7º.
Em contrapartida os beneficiários proporcionarão a geração de emprego e renda, bem
como usará o imóvel para o pleno funcionamento da referida Associação e Unidade de
Abastecimento de insumos para o grupo participante dos projetos coordenados pela
Associação dos Moradores de Berimbau. bem como, firmar parcerias para o bom
funcionamento de seus projetes junto a outras entidades afins.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação, registro e demais encargos. correrão integralmente pelo beneficiário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.