Lei Complementar nº 59, de 31 de março de 2016
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base
dos servidores públicos efetivos e temporários da Prefeitura Municipal de Icapuí, de
acordo com as tabelas vencimentais que integram os anexos I, II, III e IV da
presente Lei.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste artigo é de 15,80% (quinze vírgula
oitenta por cento), incidente sopre o vencimento-base anteriormente percebido.
§ 2º
Nenhum servidor poderá perceber vencimento-base inferior ao salário mínimo
nacional de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
§ 3º
Nos casos em que o vencimento-base inicial da respectiva tabela vencimental
for inferior ao valor a que se refere o parágrafo anterior, deverá o servidor perceber a
diferença a título de complemento constitucional até o montante equivalente ao
salário mínimo em vigor.
Art. 2º.
O percentual de 15,80% (quinze vírgula oitenta por cento), é extensivo aos
aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Icapuí - CAPREV.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições com contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação, s vo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2016.