Lei Complementar nº 57, de 14 de março de 2016
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso Salarial dos
Professores e Coordenadores Pedagógicos e temporários pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Magistério Público Municipal no percentual de 11,36% (onze vírgula trinta e
seis por cento), de acordo com os anexos I, II, III, IV e V partes integrantes desta Lei.
§ 1º
O piso salarial para os profissionais do magistério será de R$ 2.136,10 (dois mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos).
§ 2º
O piso salarial a que se refere o parágrafo anterior, é o valor mínimo do qual o
município fixará o vencimento inicial da carreira do magistério público da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, para a jornada de no máximo 40 (quarenta) horas de
atividades semanais.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições com contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de janeiro de 2016.