Lei Complementar nº 56, de 17 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica estabelecido no âmbito do Município de lcapuí o piso salarial do Assistente em
Saúde", mas apenas em relação aqueles cargos cujas funções e atribuições correspondem aos
de "Agente de Endemias" e "Agente Comunitário de Saúde", nos termos como estabelecido
pela Lei Federal nº 12,994/2014, e em consonância com a Lei Municipal nº 632/2013.
Art. 2º.
O piso salarial do profissional "Assistente em Saúde", apenas em relação aqueles
cargos cujas funções e atribuições correspondem aos de "Agente de Endemias" e "Agente
Comunitário de Saúde", fica fixado no valor de R$ 1.023,44 (um mil e vinte e três reais e
quarenta e quatro centavos), em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.994/2014.
Art. 3º.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial
previsto nesta lei deve ser totalmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica, e combate a endemias em prol das famílias e das comunidades
assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo atribuições previstas na
legislação pertinentes.
Art. 4º.
No que tange aos cargos de Agente de "Agente de Endemias" e"Agente
Comunitário de Saúde", enquadrado na denominação "Assistente em Saúde", fica
estabelecido que:
§ 1º
O "Agente de Endemias" e "Agente Comunitário de Saúde", enquadrado na
denominação "Assistente em Saúde", que à época da implantação da Lei municipal n°,
632/2013, tinha 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas funções entrará diretamente na
referência "4" do Anexo IV da Lei Municipal n°. 632/2013.
§ 2º
O "Agente de Endemias" e "Agente Comunitário de Saúde". enquadrado na
denominação "Assistente em Saúde", que à época da implantação da Lei municipal n°.
632/2013, tinha entre 5 (cinco) e 10 (anos) anos de efetivo exercício de suas funções entrará
diretamente na referência "5" do Anexo IV da Lei Municipal n°. 632/2013.
§ 3º
O "Agente de Endemias" e "Agente Comunitário de Saúde", enquadrado na
denominação "Assistente em Saúde", que à época da implantação da Lei municipal n°.
632/2013, tinha mais de 10 (anos) anos de efetivo exercício de suas funções entrará
diretamente na referência "6" do Anexo IV da Lei Municipal no. 632/2013
Art. 5º.
Os efeitos financeiros da presente Lei retroagirão a 1° de janeiro de 2015. para os cargos de que trata o caput do art. 1º.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando desde já revogadas todas as disposições em contrário.