Lei Complementar nº 54, de 17 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o Piso Vencimental dos
Servidores Públicos Municipais pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, que
passará a ser de R$ 841,19 (oitocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos).
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o vencimento base dos
demais Servidores Municipais Públicos pertencentes ao quadro de pessoal do poder executivo
Municipal, em 6,75% (seis virgula setenta e cinco por cento), conforme Anexo I, o qual passa a fazer
parte integrante desta Lei.
§ 1º
Não se incluem no reajuste previsto no caput deste artigo a categoria de Professores,
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Autarquia, cargos comissionados e as Funções
Gratificadas que serão regulados por lei específica.
§ 2º
No caso do disposto no caput deste artigo, os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de
janeiro de 2015 para os Servidores Públicos Municipais pertencentes ao quadro efetivo de Pessoal
do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
Fica assegurado aos profissionais Servidores contratados sob o regime temporário, o piso
vencimental de que trata o Art. 1º, retroativo a maio de 2015, em atenção ao princípio da isonomia,
devendo ser respeitado em todo caso as disposições estabelecidas e pactuadas no instrumento de
contrato firmado entre o Poder Público e o servidor prestador de serviço.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos financeiros de que trata o art. 2º desta Lei.