Lei Complementar nº 54, de 17 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

54

2015

17 de Junho de 2015

Estabelece o Piso Vencimental Mínimo dos Servidores Públicos Municipais - ano 2015, concede Reajuste aos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

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Estabelece o Piso Vencimental Mínimo dos Servidores Públicos Municipais - ano 2015, concede Reajuste aos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o Piso Vencimental dos Servidores Públicos Municipais pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, que passará a ser de R$ 841,19 (oitocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos).
        Art. 2º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o vencimento base dos demais Servidores Municipais Públicos pertencentes ao quadro de pessoal do poder executivo Municipal, em 6,75% (seis virgula setenta e cinco por cento), conforme Anexo I, o qual passa a fazer parte integrante desta Lei.
          § 1º 
          Não se incluem no reajuste previsto no caput deste artigo a categoria de Professores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Autarquia, cargos comissionados e as Funções Gratificadas que serão regulados por lei específica.
            § 2º 
            No caso do disposto no caput deste artigo, os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2015 para os Servidores Públicos Municipais pertencentes ao quadro efetivo de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
              § 3º 
              Fica assegurado aos profissionais Servidores contratados sob o regime temporário, o piso vencimental de que trata o Art. 1º, retroativo a maio de 2015, em atenção ao princípio da isonomia, devendo ser respeitado em todo caso as disposições estabelecidas e pactuadas no instrumento de contrato firmado entre o Poder Público e o servidor prestador de serviço.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
                  Art. 4º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos financeiros de que trata o art. 2º desta Lei.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 17 de junho de 2015.


                    Jerônimo Felipe Reis de Souza
                    Prefeito Municipal