Lei Complementar nº 50, de 29 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o PISO
VENCIMENTAL DOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério do Poder Executivo Municipal, que passará
a ser de R$ 1.697,37 (um mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º.
Aos profissionais do magistério fica garantido o reajuste de 8.32% (oito vírgula
trinta e dois por cento), aplicado sobre o salário base constante da classe Professor da
Educação Básica I, referência I, da tabela vencimental estabelecida pela Lei Complementar n°
047/2013, de 03 de junho de 2013, a qual passa a vigorar de acordo com a tabela constante no
Anexo I, parte integrante desta lei, observando-se, em todo caso, o disposto nas Leis
Municipais nº 381/2003 e nº 525/2010.
Parágrafo único
No caso do disposto no caput deste artigo, os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2014 para os profissionais do magistério efetivos e retroagirão a 1º de março de 2014, para os profissionais do magistério contratados sob o regime temporário.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário. entrando em vigor a presente Lei
Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos financeiros de que trata o
parágrafo único do art. 2º.