Lei Complementar nº 47, de 03 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o PISO
VENCIMENTAL DOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério do Poder Executivo Municipal, que
passará a ser de R$ 1.567,00 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais).
Art. 2º.
Aos profissionais do magistério, fica garantido o reajuste de 7,97% (sete,
virgula noventa e sete por cento), aos seus vencimentos básicos, aplicados sobre a
tabela vencimental estabelecida pela Lei Complementar nº 044/2012, de 04 de abril
de 2012, a qual passa a vigorar de acordo com a tabela constante no Anexo I, parte
integrante desta lei.
Parágrafo único
No caso do disposto no caput deste artigo, os seus efeitos
financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2013 para os profissionais do
magistério efetivos e retroagirão a 1º de março de 2013, para os profissionais
do magistério contratados sob o regime temporário.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 4º.
Revogando-se as disposições em contrário, esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros contidos no
parágrafo único do art. 2º.