Lei Complementar nº 44, de 09 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o Piso Vencimental dos Servidores Públicos Municipais pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, que passará a ser de R$ 1.451,00 (Hum mil, quatrocentos e cinqüenta e hum reais).
Art. 2º.
Aos profissionais do magistério, fica garantido o reajuste de 22,22% (vinte e dois
vírgula, vinte e dois por cento), aos seus vencimentos básicos, aplicados sobre a tabela
vencimental estabelecida pela Lei Complementar nº 035/2011, de 11 de julho de 2011, a
qual passa a vigorar de acordo com a tabela constante no Anexo I, parte integrante desta
lei.
Parágrafo único
No caso do disposto no caput deste artigo, os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2012 para os profissionais do magistério efetivos e retroagirão a 1º de março de 2012, para os profissionais do magistério contratados sob o regime temporário.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 4º.
Revogando-se as disposições em contrário, esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros contidos no parágrafo único do art. 2°.