Lei nº 48, de 28 de setembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

48

1989

28 de Setembro de 1989

Institui o imposto municipal sobre transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza, ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.

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Institui o imposto municipal sobre transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza, ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, considerando o disposto no inciso II, do artigo 156, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, com nado com os §§ 1º e 6º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Imposto sobre e Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I – 
        a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou a cessão física como definidos em lei civil;
          II – 
          a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
            III – 
            a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
              Art. 2º. 
              Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
                Art. 3º. 
                As alíquotas do imposto são as seguintes:
                  I – 
                  nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH):
                    a) 
                    sobre o valor efetivamente financiado - 0,5% (meio por cento);
                      b) 
                      sobre o valor não financiado - 2% (dois por cento);
                        II – 
                        nas demais transmissões a título oneroso - 2% (dois por cento);
                          III – 
                          em quaisquer outras transmissões - 4% (quatro por cento).
                            Art. 4º. 
                            A base de cálculo do imposto nas transmissões "inter vivos" e o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, que for apurado pelas autoridades fazendárias.
                              Art. 5º. 
                              O valor venal será previamente fixado pelas repartições fiscais do Município, com base nos valores do Cadastro Imobiliário do Município.
                                § 1º 
                                Enquanto não organizado o Cadastro Imobiliário do Município, a base de cálculo do imposto será o valor estimado pelo Fisco no ato da apresentação do documento próprio, ou no prazo estabelecido em regulamento.
                                  § 2º 
                                  Discordando o contribuinte da avaliação administrativo-fiscal, ser-lhe-á facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que se efetivar a intimação daquele ato, reclamar na forma do processo administrativo estabelecido em lei.
                                    § 3º 
                                    valor estabelecido na forma dos parágrafos anteriores prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, para pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.
                                      Art. 6º. 
                                      Nas transmissões "inter vivos" em que houver reserva em favor do transmitante, do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto terá por base de cálculo o seguinte:
                                        I – 
                                        no ato da escritura, o valor da nua-propriedade;
                                          II – 
                                          por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietario, o valor do usufruto, uso ou habitação.
                                            Art. 7º. 
                                            São contribuintes do imposto:
                                              I – 
                                              nas transmissões "inter vivos", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
                                                II – 
                                                nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os cedentes.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 28 de setembro de 1989.


                                                        Francisco José Tefxeira
                                                        PREFEITO MUNICIPAL