Lei Complementar nº 43, de 09 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o Piso
Vencimental dos Servidores Públicos Municipais pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal, que passará a ser de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis
reais).
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o vencimento
base dos demais servidores municipais que superarem o piso vencimental mínimo do
Município, em 14,12% (quatorze, virgula doze por cento), conforme Anexo I integrante
desta Lei.
§ 1º
Não se incluem no reajuste previsto no caput deste artigo a categoria de
Professores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, cargos comissionados e as Funções
Gratificadas que serão regulados por lei específica.
§ 2º
Os cargos comissionados de nomenclatura DAS-3, DAS-4 e DAS-5 terão seus vencimentos reajustados em 7,57% para DAS-3 e 14,33% para DAS-4 e DAS-5, conforme Anexo II, a fim de se adequarem ao piso vencimental estabelecido por esta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos financeiros retroativos a 10 de abril de 2012, revogando-se as disposições em
contrário.