Lei Complementar nº 39, de 07 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

39

2011

7 de Dezembro de 2011

Regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma que indica e dá outras providências.

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Regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma que indica e dá outras providências.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
        Parágrafo único  
        A regulamentação de que trata o caput deste artigo, assegura aos Microempreendedores Individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as respectivas denominações MEl, ME e EPP, de conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
          Art. 2º. 
          Esta lei complementar estabelece normas relativas a:
            I – 
            incentivos fiscais;
              II – 
              inovação tecnológica e à educação empreendedora;
                III – 
                associativismo e às regras de inclusão;
                  IV – 
                  incentivo à geração de empregos;
                    V – 
                    incentivo à formalização de empreendimentos;
                      VI – 
                      unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
                        VII – 
                        criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
                          VIII – 
                          simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
                            IX – 
                            regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
                              X – 
                              preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
                                CAPÍTULO I
                                DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEl, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP
                                  Seção I
                                  DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEl
                                    Art. 3º. 
                                    O Microempreendedor Individual - MEl poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
                                      § 1º 
                                      Para os efeitos desta lei complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10/01/2002, (Código Civil), que tenha auferido receita bruta no ano-calendário-anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
                                        § 2º 
                                        Não poderá se enquadrar como Microempreendedor Individual - MEI, nos moldes do caput, a pessoa natural que:
                                          I – 
                                          possua outra atividade económica;
                                            II – 
                                            exerça atividades de natureza intelectual, científica e literária;
                                              III – 
                                              que contrate mais de um (1) empregado.
                                                § 3º 
                                                O empregado contratado pelo MEI deverá perceber o salário mínimo ou o piso da respectiva categoria profissional;
                                                  § 4º 
                                                  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1 o deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos pelo início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Microempreendedor Individual - MEI, nos moldes do caput do artigo anterior, quando de sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempreendedor Individual" ou a abreviação "MEI".
                                                      Seção II
                                                      DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
                                                        Art. 5º. 
                                                        Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
                                                          I – 
                                                          no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igualou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
                                                            II – 
                                                            no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igualou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
                                                              § 1º 
                                                              Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
                                                                § 2º 
                                                                No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
                                                                  § 3º 
                                                                  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
                                                                    § 4º 
                                                                    Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta lei complementar, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
                                                                      I – 
                                                                      de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
                                                                        II – 
                                                                        que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
                                                                          III – 
                                                                          de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
                                                                            IV – 
                                                                            cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
                                                                              V – 
                                                                              cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
                                                                                VI – 
                                                                                que participe do capital de outra pessoa jurídica;
                                                                                  VII – 
                                                                                  que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    constituída sob a forma de sociedade por ações.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
                                                                                        Seção I
                                                                                        DA INSCRIÇÃO E BAIXA
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Para o atendimento dos fins previstos no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal fará, às empresas de que trata esta lei complementar, em conjunto com os órgãos municipais, a abertura ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Fica permitido o funcionamento residencial de Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária e legislação ambiental, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A administração pública municipal criará, em até 6 (seis) meses contados da publicação desta lei complementar, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    DO ALVARÁ
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Para efeitos desta lei complementar considera-se como atividade de alto risco aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público, que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          material inflamável;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            aglomeração de pessoas;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              produção de nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                material explosivo;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  outras atividades assim definidas em lei municipal.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a observância da legislação federal, estadual ou municipal pertinente.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        A presente lei complementar não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                          DO REGIME TRIBUTÁRIO
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta lei complementar, e em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas em relação ao ISS.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    O Município poderá, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento para o recolhimento do ISSQN devido por Microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a Microempresa sujeita a esses valores durante todo ano-calendário.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Os valores fixos estabelecidos em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos III e IV da Lei Complementar Federal nº 123/06, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          As Microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e demais contribuintes beneficiários desta Lei, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Nos moldes do artigo 17 desta lei complementar, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de Verificação e Orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar, junto ao órgão de fiscalização, um Termo de Ajuste de Conduta - TAC onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                            DO ACESSO AOS MERCADOS
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Subordinam-se ao disposto nesta lei complementar, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aqui sediadas, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para que adequem os seus processos produtivos;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município.
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração Municipal, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Entende-se pelo termo "declarado vencedor", de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de Pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, desde que pratiquem o preço do 1º colocado, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                        Nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é obrigatória a exigência de subcontratação com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado e não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento).
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do artigo 24.
                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                  A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                    A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                      Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                        Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                          Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                  Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo dos licitantes, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se o disposto no caput sempre que houver o mínimo de 3 (três) fornecedores locais competitivos enquadrados como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota, em relação ao total do objeto, não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                            Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação, e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      não ocorrendo a contratação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que, porventura, se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 28, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 28, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              No caso de Pregão, após o encerramento dos lances, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso IIIdo caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor' seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Não se aplica o disposto nos arts. 21 ao 30 quando:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores locais competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediados e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O valor licitado por meio do disposto nos arts. 25 a 30 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins do disposto nesta lei complementar, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração Pública Municipal definirá, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei complementar, meta anual de participação das Micro e Pequenas Empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantará controle estatístico para acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente. aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                        ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas de Pequeno Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas localizadas em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ASSOCIATIVISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas de consumo ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública Municipal, identificando a vocação econômica do Município, poderá incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas de consumo e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cessão de bens e imóveis do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SALA DO EMPREENDEDOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, a "Sala do Empreendedor", espaço físico esse em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente. prestar os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  disponibilizar todas as informações, orientações e instrumentos, de forma presencial e pela rede mundial de computadores. de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição. alteração e baixa de empresas. de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    disponibilizar os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      referências ao atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá custear financeiramente as despesas para o funcionamento dos serviços, como firmar convênios de mútua colaboração e cooperação técnica e financeira com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à administração pública municipal a designação de servidor e a determinação da área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos' previstos na presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 de 14 de dezembro de 2006, sob a supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          residir na área da comunidade em que atuar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter concluído o Ensino Médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá à administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, e às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas, propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos presente nesta lei complementar deverão obedecer à lei Complementar Federal nº 123/06.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 07 de dezembro de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal de Icapuí