Lei Complementar nº 39, de 07 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
A regulamentação de que trata o caput deste artigo, assegura aos
Microempreendedores Individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as
respectivas denominações MEl, ME e EPP, de conformidade com o que dispõe os arts. 146, III,
"d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 2º.
Esta lei complementar estabelece normas relativas a:
I –
incentivos fiscais;
II –
inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III –
associativismo e às regras de inclusão;
IV –
incentivo à geração de empregos;
V –
incentivo à formalização de empreendimentos;
VI –
unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII –
criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII –
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a
definição das atividades de risco considerado alto;
IX –
regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X –
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEl, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP
Art. 3º.
O Microempreendedor Individual - MEl poderá optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º
Para os efeitos desta lei complementar, considera-se MEI o empresário individual a
que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10/01/2002, (Código Civil), que tenha auferido
receita bruta no ano-calendário-anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º
Não poderá se enquadrar como Microempreendedor Individual - MEI, nos moldes do caput, a pessoa natural que:
I –
possua outra atividade económica;
II –
exerça atividades de natureza intelectual, científica e literária;
III –
que contrate mais de um (1) empregado.
§ 3º
O empregado contratado pelo MEI deverá perceber o salário mínimo ou o piso da respectiva categoria profissional;
§ 4º
No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1 o deste artigo será de
R$ 3.000,00 (três mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos pelo início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro.
Art. 4º.
O Microempreendedor Individual - MEI, nos moldes do caput do artigo anterior,
quando de sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão
"Microempreendedor Individual" ou a abreviação "MEI".
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I –
no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igualou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
II –
no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igualou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
§ 1º
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2º
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o
caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.
§ 4º
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta lei
complementar, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa
jurídica:
I –
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II –
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III –
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos
desta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV –
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta lei complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V –
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
VI –
que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VII –
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
VIII –
constituída sob a forma de sociedade por ações.
Art. 6º.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização,
devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras
esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, da perspectiva do usuário.
Parágrafo único
Para o atendimento dos fins previstos no caput deste artigo, a
Administração Pública Municipal fará, às empresas de que trata esta lei complementar, em
conjunto com os órgãos municipais, a abertura ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 7º.
Fica permitido o funcionamento residencial de Microempreendedor Individual -
MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária e legislação ambiental, desde que não
acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica
Art. 8º.
Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º.
A administração pública municipal criará, em até 6 (seis) meses contados da
publicação desta lei complementar, um banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Art. 10.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º
Para efeitos desta lei complementar considera-se como atividade de alto risco aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público, que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
I –
material inflamável;
II –
aglomeração de pessoas;
III –
produção de nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV –
material explosivo;
V –
outras atividades assim definidas em lei municipal.
§ 2º
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 11.
Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a observância da
legislação federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 12.
A presente lei complementar não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Art. 13.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta lei
complementar, e em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 14.
Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se aos
impostos e contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no
Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas em relação
ao ISS.
Parágrafo único
Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº
123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário
Municipal.
Art. 15.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional
não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 16.
O Município poderá, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento para o recolhimento do ISSQN devido por Microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a Microempresa sujeita a esses valores durante todo ano-calendário.
§ 1º
Os valores fixos estabelecidos em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte.
§ 2º
Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50%
(cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento
prevista nas tabelas dos Anexos III e IV da Lei Complementar Federal nº 123/06, respeitados os
acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.
§ 3º
As Microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no
ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.
Art. 17.
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e demais
contribuintes beneficiários desta Lei, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 18.
Nos moldes do artigo 17 desta lei complementar, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único
Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 19.
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
Art. 20.
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo
de Verificação e Orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de
30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar, junto ao órgão de fiscalização, um Termo de Ajuste
de Conduta - TAC onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização
dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º
Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC,
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade
cabível.
Art. 21.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único
Subordinam-se ao disposto nesta lei complementar, além dos órgãos
da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 22.
Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I –
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aqui sediadas, com
as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II –
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para que adequem os
seus processos produtivos;
III –
na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
IV –
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 23.
As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos incisos I e II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município.
Art. 24.
A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração
Municipal, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º
Entende-se pelo termo "declarado vencedor", de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de Pregão, e,
nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos
para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º
A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, desde que pratiquem o preço do 1º colocado, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 25.
Nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é obrigatória a exigência de subcontratação com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
§ 1º
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado e não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento).
§ 2º
É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º
No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do artigo 24.
§ 5º
A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º
Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
§ 8º
Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
§ 9º
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 26.
A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I –
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
II –
consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 27.
Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo dos licitantes, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º
O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput sempre que houver o mínimo de 3 (três) fornecedores
locais competitivos enquadrados como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e que
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º
Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota, em relação ao
total do objeto, não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º
Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 28.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
§ 2º
Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação, e corresponderá à diferença de até 5%
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 29.
Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I –
a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II –
não ocorrendo a contratação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, na
forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que, porventura, se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 28, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
§§ 1º e 2º do art. 28, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º
Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III deste
artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º
No caso de Pregão, após o encerramento dos lances, a Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado
o disposto no inciso IIIdo caput deste artigo.
§ 4º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no
instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o
edital definir.
Art. 30.
Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor' seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 31.
Não se aplica o disposto nos arts. 21 ao 30 quando:
I –
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II –
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores locais competitivos enquadrados
como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediados e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III –
o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV –
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 32.
O valor licitado por meio do disposto nos arts. 25 a 30 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 33.
Para fins do disposto nesta lei complementar, o enquadramento como ME e EPP
se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 34.
Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta lei complementar.
Art. 35.
A Administração Pública Municipal definirá, em até 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data da publicação desta lei complementar, meta anual de participação das Micro e
Pequenas Empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos
percentuais) e implantará controle estatístico para acompanhamento.
Art. 36.
Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente.
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade do pregão presencial.
Art. 37.
A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios de grande comercialização.
Art. 38.
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
Empresas de Pequeno Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 39.
O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e
Microempresas localizadas em seu território.
§ 1º
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º
Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
Art. 40.
O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e empresas de pequeno
porte a organizarem-se em cooperativas de consumo ou outra forma de associação para os fins
de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 41.
A Administração Pública Municipal, identificando a vocação econômica do
Município, poderá incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas de consumo.
Art. 42.
O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas de
consumo e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através de:
I –
estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II –
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV –
criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V –
apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI –
cessão de bens e imóveis do município.
Art. 43.
A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, a "Sala
do Empreendedor", espaço físico esse em local de fácil acesso à população e sem custos pelo
uso dos seus serviços.
Art. 44.
A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente. prestar os seguintes serviços:
I –
concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no
município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do
processo na perspectiva do usuário;
II –
disponibilizar todas as informações, orientações e instrumentos, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores. de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição.
alteração e baixa de empresas. de modo a prover ao usuário a certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
III –
disponibilizar os seguintes serviços:
a)
referências ao atendimento consultivo para empresários e demais interessados
em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas,
produção e assuntos afins;
b)
acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no município;
c)
informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
d)
oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários;
e)
disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual,
federal e internacional.
Parágrafo único
Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá
custear financeiramente as despesas para o funcionamento dos serviços, como firmar convênios
de mútua colaboração e cooperação técnica e financeira com outros órgãos públicos e
instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas de
pequeno porte.
Art. 45.
Caberá à administração pública municipal a designação de servidor e a
determinação da área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos'
previstos na presente Lei Complementar.
§ 1º
A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e
diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 de 14 de dezembro de 2006, sob a
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º
O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar;
II –
ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
III –
ter concluído o Ensino Médio.
§ 3º
Caberá à administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, e às entidades municipalistas e de apoio
e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 46.
Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único
Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas,
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 47.
Os casos omissos presente nesta lei complementar deverão obedecer à lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 48.
O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 49.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.