Lei Complementar nº 31, de 20 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o Piso Vencimental
dos, Servidores Públicos Municipais pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, que passará a ser de R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos).
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o vencimento base dos demais servidores municipais que superarem o piso vencimental mínimo do Mucicípio, em 4,0% (quatro por cento), excetuando-se os seguintes cargos: Agente Ambiental, Agente de Comunicação, Agente de Controle Interno, Agente de Endemias, Agente de Saneamento, Desenhista de Construção Civil, Digitador, Monitor de Informática, Motorista, Técnico Agrícola, Técnico de Desenho Arquitetônico, Técnico de Laboratório de A. Clínicas, os quais terão reajuste de 8,6% (oito, virgula seis por cento), conforme o Anexo II.
§ 1º
Não se incluem no reajuste previsto no caput deste artigo a categoria de Professores,
Prefeito, Secretários e Vice-Prefeito, que serão regulados por lei específica.
§ 2º
Os cargos comissionados DAS-1, DAS-2, DAS-3 e as Funções Gratificadas terão o
reajuste de 4% previsto no Caput deste artigo, conforme o Anexo III desta lei.
§ 3º
Os cargos comissionados de nomenclatura DAS-4 e DAS-5 terão seus vencimentos reajustados em 21,93%, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2010.