Lei Complementar nº 29, de 29 de outubro de 2009
Cria cargos no âmbito da Administração Direta, na Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Cargos de Provimento Efetivo de Agentes de Endemias Comunitários de Saúde e de Agentes de Endemias, possibilitando a incorporação de servidores temporários na forma do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e adota outras providências.
Art. 1º.
Ficam criados e incluídos na Estrutura Administrativa e Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Icapuí, 07 (sete) cargos de provimento seletivo de Agente Comunitário de Saúde e 01 (um) cargo de Agente de Endemias, para atendimento na área de Saúde, conforme carga horária, quantitativa de vagas, remuneração e salário base descritos no anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Os cargos ora criados serão providos de acorde: com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos dispostos no art. 198, § 4º da Constituição Federal e no Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51 da constituição Federal.
Art. 2º.
O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Endemias, nos termos desta Lei, constitui-se em cargos públicos, e dar-se-à exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, em programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes em Órgão ou Entidade da administração direta, autarquia ou fundacional.
Art. 3º.
São condições de nomeações, posse e exercício dos cargos criados por esta Lei
Complementar que, fundamentado no § 4° do art. 98 da Constituição Federal, conforme
redação dada pela Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, os candidatos
que antes da emenda já exerciam as atividades no Município de Icapuí ou foram
aprovados por meio de processo de seleção pública de provas ou de provas e titulas, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para
sua atuação junto ao Município, SESA - Secretaria Estadual de Saúde, das
Microrregionais de Saúde do interior do Estado ou da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP-CE.
Parágrafo único
O processo seletivo referido no caput deste artigo poder-se-ia ser realizado em uma ou mais ,fases, incluindo o curso de formação quando julgando pertinente, conforme dispuser o edital. Inclusive, disposições do SUS - Sistema único de Saúde.
Art. 4º.
Os candidatos habilitados e selecionados por esta lei, serão nomeados para o exercício do cargo de provimento efetivo, por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
A relação de trabalho do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Endemias, somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I –
infringência ao art. 116 e incisos, da lei nº 094/1992, que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, ficando garantido a ampla defesa e contraditório;
II –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III –
necessidades de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 69 da Constituição Federal de 1988, lei Orgânica do Município e Estatuto do Servidor;
IV –
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos 30 dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
Parágrafo único
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerça funções equivalentes as de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Endemias, perderá o cargo em caso de falsa declaração de residência ou outros requisitos específicos fixados em lei.
Art. 6º.
Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Endemias, a permissão para acumulação do cargo ou empregos privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37. XVI da Constituição Federal, devendo ser respeitada a compatibilidade de horário.
Art. 7º.
Os profissionais que na data de promulgação da Emenda Constitucional 51/06 de 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer titulo estejam desempenhando as atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos definidos por esta lei, ficam dispensados de se submeter a processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuado por Órgãos ou Entes da Administração direta ou indireta deste Município ou por outras instituições nos termos do art. 3º desta lei.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se processo de Seleção
Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios constitucionais da
administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade pública e eficiência.
§ 2º
Os profissionais de que trata o caput ficam dispensados do requisito a que se refere o art. 3°, III, § 1º da Lei 10507/2002.
§ 3º
Caberá a Secretaria de Saúde do Município, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da EC nº 51 de 14/02/2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 4º
O vencimento dos profissionais indicados no § 1º desta Lei observará o indicado no anexo I desta Lei.
Art. 8º.
Os profissionais que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Endemias vinculados diretamente ao Município ou entidade da sua administração indireta, não investidos em cargos ou emprego público e não alcançados pelo disposto no art. 3º, art. 7º, caput e § 3º desta lei e pelo parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51, poderão permanecer no exercício de suas atividades.
Art. 9º.
Os recursos para custear os dispêndios decorrentes da criação dos cargos púbicos a que se refere o art. 1º desta Lei correrão por conta de dotações especificas do Sistema Único de Saúde - SUS e da Secretaria de Saúde do Município, a saber:
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.