Lei Complementar nº 26, de 27 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o Piso
Vencimental dos Servidores Públicos Municipais pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Poder Executivo Municipal, que passará a ser de R$ 487,55
(quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os
vencimentos básicos dos demais servidores municipais que superarem o piso
salarial mínimo do Município, em 5,9% (cinco vírgula nove por cento),
correspondendo ao índice de Preços ao Consumidor (IPCA).
§ 1º
O cargo de Agente de Endemias e o cargo de Motorista terão os reajustes conforme descrito no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Não se incluem no reajuste previsto no caput deste artigo a categoria de Professores, Prefeito, Secretários, Vice-Prefeito e demais cargos comissionados, que serão regulados por lei específica.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento, sendo alterado o percentual e
suplementação constante na Lei Orçamentária para o exercício de 2009, para 60% (sessenta por cento), com vistas à execução plena da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 10 de abril de 2009.