Lei Complementar nº 19, de 13 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

19

2006

13 de Dezembro de 2006

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder abono salarial aos Servidores Públicos Municipais lotados no Poder Executivo e dá outras providências.

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder abono salarial aos Servidores Públicos Municipais lotados no Poder Executivo e dá outras providências.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Icapuí, autorizado a conceder abono salarial aos servidores lotados no Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        O abono salarial objeto desta Lei deverá ser concedido aos servidores efetivos e comissionados, nos seguintes valores e condições:
          I – 
          Para servidores ocupantes do grupo do Magistério, remunerados tanto pela parcela de 60% do Fundef quanto pelas demais fontes, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
            II – 
            Para os demais servidores da estrutura administrativa do Poder Executivo:
              a) 
              que sejam efetivos e não sejam cumulativamente detentores de cargos comissionados ou funções gratificadas, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
                b) 
                que sejam efetivos e sejam ocupantes de funções gratificadas, o valor de de R$ 100,00 (cem reais);
                  c) 
                  que sejam efetivos e que detenham cargos comissionados inferiores às diretorias (nível DAS -1), o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
                    d) 
                    que sejam efetivos e que detenham cargos comissionados equivalentes ao nível DAS -1, o valor de R$ 100,00 (cem reais);
                      e) 
                      que não sejam servidores efetivos, mas que sejam exclusivamente detentores de cargos comissionados inferiores ao nível DAS-1, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
                        f) 
                        que não sejam servidores efetivos, mas que sejam exclusivamente detentores de cargos comissionados nível DAS-1, o valor de R$ 100,00.
                          Parágrafo único  
                          Estão excluídos do abono autorizado por esta Lei:
                            I – 
                            os agentes políticos;
                              II – 
                              os servidores que já tiveram reajuste salarial neste exercício, baseado no aumento do salário mínimo municipal.
                                Art. 3º. 
                                O abono salarial, objeto da presente Lei, deverá ser repassado aos servidores em duas parcelas mensais, totalizando o valor descrito nos incisos I e II do artigo anterior.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 13 dias do mês de dezembro de 2006.


                                    José Edilson da Silva
                                    Prefeito Municipal