Lei Complementar nº 19, de 13 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Icapuí, autorizado a
conceder abono salarial aos servidores lotados no Poder Executivo Municipal, na
forma desta Lei.
Art. 2º.
O abono salarial objeto desta Lei deverá ser concedido aos servidores efetivos e comissionados, nos seguintes valores e condições:
I –
Para servidores ocupantes do grupo do Magistério, remunerados tanto pela
parcela de 60% do Fundef quanto pelas demais fontes, o valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
II –
Para os demais servidores da estrutura administrativa do Poder Executivo:
a)
que sejam efetivos e não sejam cumulativamente detentores de cargos comissionados ou funções gratificadas, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
b)
que sejam efetivos e sejam ocupantes de funções gratificadas, o valor de de R$ 100,00 (cem reais);
c)
que sejam efetivos e que detenham cargos comissionados inferiores às diretorias (nível DAS -1), o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
d)
que sejam efetivos e que detenham cargos comissionados equivalentes ao nível DAS -1, o valor de R$ 100,00 (cem reais);
e)
que não sejam servidores efetivos, mas que sejam exclusivamente detentores de cargos comissionados inferiores ao nível DAS-1, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
f)
que não sejam servidores efetivos, mas que sejam exclusivamente detentores de cargos comissionados nível DAS-1, o valor de R$ 100,00.
Parágrafo único
Estão excluídos do abono autorizado por esta Lei:
I –
os agentes políticos;
II –
os servidores que já tiveram reajuste salarial neste exercício, baseado no aumento do salário mínimo municipal.
Art. 3º.
O abono salarial, objeto da presente Lei, deverá ser repassado aos servidores em duas parcelas mensais, totalizando o valor descrito nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.