Lei Complementar nº 15, de 18 de janeiro de 2006
Art. 1º.
Fica criado por esta lei, na estrutura administrativa da Secretaria de Educação e
Cultura da Prefeitura Municipal de Icapuí, o cargo comissionado de ASSESSOR DO
CONTROLE DE ALIMENTOS.
Parágrafo único
Será aberta uma única vaga para o cargo criado no caput deste artigo.
Art. 2º.
O cargo criado no artigo anterior ficará vinculado à Secretária de Educação e Cultura do Município de Icapuí e terá as seguintes atribuições:
I –
planejar, coordenar, orientar e controlar ações relacionadas ao fluxo de materiais e processos industriais na área de alimentos relacionadas às escolas municipais;
II –
coordenar a gestão da produção de alimentos em relação a custo de materiais.
buscando a inovação através da colaboração no desenvolvimento de novos produtos
e/ou serviços e de novas tecnologias, contribuindo para a consecução de
procedimentos que busquem melhorar o nível alimentar dos alunos da rede escolar
municipal, inclusive reduzindo os custos na fabricação e/ou aquisição desses
produtos e/ou alimentos, emitindo, sempre, que preciso ou quando solicitado
pareceres e laudos sobre esses dados, ao Secretário de Educação e Cultura ou ao
Chefe do Poder Executivo municipal;
III –
acompanhar as diferentes fases da industrialização (fabricação, manuseio,
conservação, fornecimento, etc) de alimentos destinados a alimentação dos alunos
da rede escolar municipal, na verificação da qualidade, na realização de análises
químicas. físico-químicas. químico-biológicas, bromatológicas, toxicológicas e
legais;
IV –
padronizar e controlar a qualidade das refeições escolares municipais;
V –
operar e efetuar a manutenção de equipamentos e instalações municipais destinados à fabricação e/ou manutenção dos alimentos ou refeições escolares, bem como atuar junto aos fornecedores municipais de insumos da merenda escolar municipal, orientando-os sobre as melhores técnicas e prevenindo-os sobre práticas danos as à saúde dos alunos submetidos a esses produtos.
§ 1º
O ocupante do cargo criado por esta lei deverá comunicar, por escrito, imediatamente
e tão logo constate, ao Secretário de Educação e Cultura do Município e ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, qualquer irregularidade que observar na fabricação, manuseio,
fornecimento, conservação ou outra fase industrial ou comercial de produtos e insumos
destinados à alimentação escolar municipal.
§ 2º
O descumprimento do preceituado no parágrafo anterior acarretará a imediata
exoneração do servidor, bem como a abertura dos procedimentos administrativos e penais
cabíveis ao caso, inclusive com a comunicação do ocorrido ao representante do Ministério
Público e à autoridade policial. sem prejuízo da apuração dos prejuízos civis.
§ 3º
Para os efeitos do preceituado no parágrafo primeiro deste artigo considera-se imediatamente, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
Art. 3º.
O cargo em comissão criado por esta lei será provido mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
A remuneração do cargo referido no artigo 1º desta lei será a mesma prevista para os cargos comissionados de simbologia DAS-2, de acordo com o anexo II da Lei Complementar n° 010/2005, de 05 de julho de 2005.
Parágrafo único
Para o ocupante do cargo criado por esta lei que já for ocupante de
cargo efetivo na Administração Pública Municipal de Icapuí, este deverá optar pela
remuneração de um ou do outro. sem jamais acumular a remuneração ou parcela desta de
um ou de outro.
Art. 5º.
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Icapuí provenientes da rubrica orçamentária da Secretária de Educação e Cultura nº 0501121228052022 e Elemento n° 3.1.90.11.00.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.