Lei Complementar nº 10, de 05 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o Piso
Vencimental dos Servidores Públicos Municipais pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Poder Executivo municipal, que passará a ser de R$ 317,00 (trezentos
e dezessete reais).
Parágrafo único
Ficam excluídos do disposto referido no caput deste artigo, os servidores pertencentes ao Quadro do Plano de Carreira do Magistério Municipal - PCR.
Art. 2º.
Fica concedido o reajuste do vencimento ao pessoal do Quadro do
Poder Executivo Municipal, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas e do
Plano de Carreira do Magistério Municipal - PCR, no percentual linear de 12%
(doze por cento) na forma do que dispõe os anexos I, II, III, IV e V que ficam
fazendo partes integrantes desta Lei.
Art. 3º.
Ficam excluídos da aplicação desta Lei, os Servidores Municipais detentores dos cargos de Secretário Municipal e Chefe de Gabinete.
Art. 4º.
Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a partir do dia 1º (primeiro) de abril de 2005.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.