Lei Complementar nº 9, de 13 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

9

2004

13 de Dezembro de 2004

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do município de lcapuí, constante desta Lei.
          Art. 2º. 
          O Plano de Cargos e Carreiras tem por finalidade:
            a) 
            determinar, classificar e quantificar os cargos integrantes da estrutura organizacional da autarquia;
              b) 
              estabelecer normas de ingresso, progressão, readaptação e reenquadramento do pessoal;
                c) 
                fixar critérios e procedimentos que visam a disciplinar, administrar e desenvolver os recursos humanos da instituição, no que diz respeito à política de cargos e carreiras.
                  Art. 3º. 
                  Constituem pontos fundamentais as seguintes conceituações:
                    I – 
                    Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
                      II – 
                      Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, referente à natureza do trabalho ou ramo de conhecimento
                        III – 
                        Categoria Funcional - é o conjunto de carreiras da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade de atribuições e de responsabilidades.
                          IV – 
                          Carreira - é o conjunto de cargos da mesma natureza e com atribuições de idêntico nível de complexidade, escalonadas segundo a hierarquia dos serviços.
                            V – 
                            Padrão - é a amplitude da faixa de vencimentos dos cargos, escalonados de acordo com uma hierarquia crescente e representado por letras.
                              VI – 
                              Referência - é a indicação do vencimento, correspondente ao padrão estabelecido para o cargo.
                                CAPÍTULO II
                                DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
                                  Art. 4º. 
                                  O Plano de Cargos e Carreiras possui esta configuração:
                                    I – 
                                    formação dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais (Anexo I);
                                      II – 
                                      quadro sintético das denominações dos grupos ocupacionais, das categorias funcionais, das carreiras, dos cargos, dos símbolos e dos padrões (Anexo II);
                                        III – 
                                        normas de progressão;
                                          IV – 
                                          vencimento e representação mensais do cargo de diretor (Anexo V);
                                            V – 
                                            gratificação de representação mensal das funções gratificadas (Anexo VI);
                                              Art. 5º. 
                                              Os grupos ocupacionais dividem-se em três (3) áreas, segundo sua complexidade e especificações, e possuem terminologia e características profissionais próprias. São eles:
                                                I – 
                                                Direção e Funções Gratificadas - constituído por cargo de direção e de funções gratificadas, cujo exercício investe o Servidor de maior autoridade, emanada do diretor do órgão e que o toma seu representante ou preposto, em assuntos administrativos, para fins específicos de agilizar a consecução dos objetivos da autarquia.
                                                  II – 
                                                  Atividades de Nível Médio - integrado por carreiras e cargos, cujas atividades servem de apoio para o cumprimento das ações-meio da autarquia.
                                                    III – 
                                                    Atividades de Nível Operacional - composto por cargos, cujas atividades constituem a base para o desenvolvimento das ações-fim da autarquia.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Icapuí são regidos pelos Princípios e normas do Direito Público Administrativo e pelo estatuto do servidor público do Município de Icapuí.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
                                                          Art. 7º. 
                                                          As carreiras deste Plano estão assim distribuídas:
                                                            I – 
                                                            Carreiras de nível médio;
                                                              II – 
                                                              Carreiras de nível operacional.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O ingresso nos cargos pertencentes às carreiras do quadro de pessoal da autarquia far-se-á por nomeação do Diretor do SAAE, após aprovação do candidato em concurso público, e dar-se-á sempre na primeira referência do respectivo padrão.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Após a nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (anos) no padrão e referências iniciais do seu cargo conforme disposto no estatuto do servidor público do Município.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    o concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá realizar-se em duas etapas distintas:
                                                                      I – 
                                                                      uma primeira fase, constando de prova escrita, de caráter eliminatório;
                                                                        II – 
                                                                        uma fase posterior, de natureza classificatória, constando do cômputo de títulos e/ou formação profissional,indicados em edital.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Não será promovido novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DA ASCENSÃO FUNCIONAL
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A ascensão funcional do Servidor ocorrerá de conformidade com as seguintes formas de progressão:
                                                                                  I – 
                                                                                  antigüidade;
                                                                                    II – 
                                                                                    merecimento.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Progressão é a ascensão do Servidor de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo padrão, obedecidos os critérios de antiguidade ou de merecimento.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A progressão por antigüidade dar-se-á após o interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir da data de vigência desta Lei.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A progressão por merecimento dar-se-á a cada dois (2) anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir do Inês de novembro do ano subsequente de vigência desta Lei.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              A progressão por merecimento dar-se-á mediante:
                                                                                                I – 
                                                                                                a avaliação do desempenho do Servidor;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  a conclusão de cursos de aperfeiçoamento, relacionados diretamente com o cargo;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    critérios complementares de desempenho funcional.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Resolução do Diretor do SAAE aprovará o Manual de Avaliação de Avaliação de Desempenho que definirá os critérios específicos e procedimentos para a avaliação do merecimento.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Terão progressão por merecimento, no mês de novembro, após cumprido o interstício de dois (2) anos, 20% (vinte por cento) dos Servidores do quadro de pessoal, excluída a última referência do padrão, observado o disposto nos incisos I, nem deste artigo e a disponibilidade financeira da autarquia.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Os Servidores admitidos após a vigência desta lei somente terão progressão por merecimento no ano em que ocorrer a avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo de dois (2) anos.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            O processo de avaliação de desempenho para progressão por merecimento considerará, obrigatória e cumulativamente,os seguintes aspectos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              conhecimento do trabalho.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                organização.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  rendimento do trabalho.
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    qualidade.
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      responsabilidade.
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        urbanidade.
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          iniciativa.
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            assiduidade.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Para efeito de ascensão funcional, em ambas as modalidades, é vedada a apuração do tempo de serviço nos seguintes casos:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                contagem em dobro de férias ou licença-prêmio;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, autarquia, fundação publica,sociedade de economia mista ou empresa publica.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos e licenças previstas no Estatuto do Servidor Público do Município.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      O interstício para efeito de ascensão funcional será suspenso nos seguintes casos de penalidades:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        advertência - por três (3) meses.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          suspensão - por seis (6) meses.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            exoneração de chefia devido a falta grave - por um (1) ano.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              O interstício será também interrompido nos seguintes casos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                licença para o trato de interesse particular, durante o período considerado.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  por prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial, enquanto esta durar.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    enquanto estiver à disposição de entidades ou empresas publicas, sem ônus para autarquia.
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      durante o período de mandato eletivo.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        É assegurado ao Servidor o direito de interpor recurso perante a Comissão de Ascensão Funcional, e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, caberá recurso, ainda, ao diretor do SAAE.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                          DA READAPTAÇÃO
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do Servidor.
                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                A readaptação dar-se-á a pedido ou de oficio e dependerá cumulativamente de:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  laudo de junta médica oficial que comprove a incapacidade definitiva ou temporária do Servidor para a carreira que ocupa e capacidade para a nova carreira;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      participar de programas de capacitação profissional a fim de adquirir a qualificação necessária ao exercício do novo cargo;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        existência de vaga.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                            DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              Os programas de qualificação e aperfeiçoamento do Servidor terão por objetivo ampliar e melhorar os conhecimentos técnicos e administrativos para o eficaz desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Os programas referidos neste artigo serão implementados através de cursos, estágios, treinamentos em serviço ou outras modalidades de ensino que visem a melhor qualificação no trabalho.
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  O planejamento, a organização, execução e acompanhamento das atividades desenvolvidas nos programas serão de responsabilidade da unidade administrativa competente da autarquia.
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    A efetivação dos programas de desenvolvimento profissional poderá ser realizada diretamente pela unidade administrativa competente da autarquia ou por intermédio de convênios ou contratos com instituições públicas ou empresas privadas especializadas na área de aperfeiçoamento de recursos humanos, respeitadas as normas legais concernentes ao assunto.
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      O Servidor em cujo currículo profissional constem cursos de conteúdo, duração e nível equivalentes aos promovidos pela unidade administrativa competente e desde que por esta já registrados em suas anotações funcionais, poderá a seu critério solicitar a dispensa de freqüentá-los.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                        DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                          Vencimento é a retribuição financeira paga ao Servidor pelos efetivos serviços prestados, estabelecido de acordo com a sua referência e padrões salariais.
                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                            Remuneração é o somatório de valores financeiros devidos ao Servidor, compreendendo o Vencimento e outras vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                              O Vencimento dos cargos integrantes das carreiras encontra-se hierarquizado em referências em ordem crescente, de acordo com cada padrão.
                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                A concessão de gratificação de insalubridade ou periculosidade dependerá de parecer técnico solicitado pela direção da autarquia à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará (DRT/Ceará) ou órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                  O serviço extraordinário não poderá ultrapassar o máximo de duas (2) horas diárias, respeitado o intervalo mínimo de uma (1) hora para refeição, e será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    O serviço extraordinário somente será admitido para atender a circunstâncias excepcionais e em caráter transitório, não podendo ultrapassar o limite de sessenta (60) horas mensais.
                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                      O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                          Ao Servidor investido em cargo de direção ou função gratificada, é devida uma gratificação de representação pelo seu exercício, fixada no Anexo VI.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                            DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                              Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos pertencentes ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Icapuí, cujo quantitativo constitui a lotação dos Servidores da autarquia.
                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                O Quadro de Pessoal (Anexo III) constituir-se-á de:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Cargos efetivos de carreira - são os cargos permanentes que, por sua natureza, determinam o ingresso mediante aprovação em concurso público, e permitem progressão e readaptação.
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Cargos em comissão - são os cargos de direção e chefia denominadas de cargos de confiança, com provimento e exoneração efetivados por deliberação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Prefeito Municipal nomear e exonerar livremente o Diretor do SAAE.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Diretor do SAAE nomear e exonerar livremente os ocupantes das funções gratificadas, cargos comissionados e de assessoria.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                          Fica criado a função de Diretor do SAAE, de natureza comissionada, símbolo DI.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                            As funções gratificadas, são privativas dos Servidores do Quadro de Pessoal do SAAE.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                              O cargo Operador de Bombas muda de denominação para Operador de Sistemas e Auxiliar de Serviços Gerais para Auxiliar de Escritório, por possuírem atribuições correlatas, mantendo o mesmo padrão salarial (Anexo IV).
                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                Os requisitos necessários ao provimento dos cargos serão explicitados no Manual de Descrição de Cargos, a ser estabelecido por resolução do Diretor do SAAE.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                  Não é permitida a contratação de Servidor sem a existência de cargo vago.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                    DO REENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Diretor do SAAE constituirá, por portaria, uma Comissão integrada por três (3) membros para proceder ao reenquadramento funcional previsto nesta Lei, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                        É assegurado ao Servidor o direito de solicitar revisão de seu reenquadramento perante a Comissão de Reenquadramento, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da publicação da portaria de reenquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                          A implantação deste Plano dar-se-á pelo reenquadramento salarial automático do Vencimento atual do Servidor na referência e padrão salariais constantes da tabela salarial, que vigorará a partir da promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                            O reenquadramento se efetivará por portaria do Diretor do SAAE, constando, obrigatoriamente, o nome do Servidor, a denominação do cargo, categoria funcional, grupo ocupacional, carreira, padrão e referência.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                              Efetivado o reenquadramento salarial, os Servidores serão ainda reenquadrados pelo critério de tempo efetivo de serviço no SAAE, desde que não constem em sua ficha funcional faltas ou penalidades ocorridas nos últimos (5) cinco anos e obedecidos os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                ascenderão uma (1) referência aqueles que tenham até cinco (5) anos de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  ascenderão duas (2) referências aqueles que tenham entre cinco (5) anos e um (1) dia e doze (12) anos de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    ascenderão três (3) referências aqueles que tenham mais de doze (15) anos de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os Servidores aposentados, bem como aqueles que se encontram afastados da autarquia em situações não previstas na Estatuto do Servidor Público do Município não serão beneficiados pelo disposto no Art 47.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Servidor cujo Vencimento ultrapassar a última referência do padrão da tabela salarial, passará, doravante, a perceber essa diferença a título de vantagem pessoal reajustável (VPR), incidindo sobre ela todos os direitos trabalhistas.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                          DO HORÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho dos Servidores do SAAE é de quarenta (40) horas semanais, cumpridas em dois (2) turnos de quatro (4) horas diárias, de segunda a sexta-feira.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Servidor cuja categoria profissional obedeça a horário especial determinado por lei ou cujas tarefas exigem jornada de trabalho diferenciada, terá seu horário de trabalho fixado por portaria do Diretor da autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os ocupantes de cargos de direção e chefia serão submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DISCIPLINA
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Servidores do SAAE estão sujeitos a processo disciplinar e penalidades estabelecidas no Regime Jurídico Único do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A não utilização dos equipamentos de proteção individual ao trabalho constitui-se num ato inseguro e em indisciplina, bem como a inobservância das demais normas pertinentes à segurança do trabalho, passíveis, portanto, de punição.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Servidor é responsável civil e criminalmente pelos danos que causar à autarquia, por dolo ou culpa, sem prejuízo da pena disciplinar a qual estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica incorporado aos vencimentos dos servidores do SAAE o valor recebido a titulo de Auxilio-Alimentação (Anexo I).
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurado aos servidores do SAAE e seus dependentes diretos o direito ao plano de saúde contratado pela Autarquia com empresa do gênero.
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores pagarão um percentual relacionado ao salário base, conforme Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano serão resolvidos pelo Diretor do SAAE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA DE ICAPUÍ, aos 13 de dezembro de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Icapuí

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2004 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            FORMAÇÃO DOS GRUPOS OCUPAClONAIS E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo OcupacionalCategoria Funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - Direção e ChefiasDiretoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefia Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefia Intermediária
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefia Operacional
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II -Atividades de Nível Médio - ANMApoio Administrativo e Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - Atividades de Nível Operacional - ANOApoio Operacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2004 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO SINTÉTICO DAS DENOMINAÇÕES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, DAS CARREIRAS, DOS CARGOS E DOS SÍMBOLOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo OcupacionalCategoria FuncionalCargoSímbolo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - Direção e ChefiasDiretoriaDiretorDI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ChefiaChefe Técnico AdministrativoFG-1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefia IntermediáriaChefe do DepartamentoFG-2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefia OperacionalEncarregado de ETA/ETEFG-3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CaixaFG-4
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregado de Sistema de DistritoFG-5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo OcupacionalCategoria FuncionalCarreiraCargoPadrão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II -Atividades de Nível Médio - ANM



                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apoio Administrativo



                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Administração AuxiliarAssistente de AdministraçãoF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Técnico em ContabilidadeF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar de EscritórioA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AtendenteA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III - Atividades de Nível Operacional - ANO




                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apoio Operacional




                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviço OperacionalOperador de SistemaC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LeituraC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EncanadorC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ServenteA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EletricistaE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A QUE SE REFERE O ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2004 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE - CARGO COMISSIONADO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo OcupacionalCategoria FuncionalCargoSímboloQuantidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - Direção e Funções GratificadasDiretoriaDiretorDI1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ChefiaChefe Técnico AdministrativoFG-11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefia IntermediáriaChefe do DepartamentoFG-22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefia OperacionalEncarregado de ETA/ETEFG-31
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CaixaFG-41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encarregado de Sistema de DistritoFG-58
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Grupo OcupacionalCategoria FuncionalCarreiraCargoPadrãoRefer.Quant.Total
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II -Atividades de Nível Médio - ANM



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apoio Administrativo e Técnico



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Administração AuxiliarAssistente de AdministraçãoF 01 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Técnico em ContabilidadeF 01 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar de EscritórioA 01 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AtendenteA 01 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - Atividades de Nível Operacional - ANO




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apoio Operacional




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviço OperacionalOperador de SistemaC 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LeituraC 04 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EncanadorC 04 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EletricistaE 02 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A QUE SE REFERE O ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2004 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRO DE MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - Apoio Operacional - Serviço Operacional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Situação AtualSituação Proposta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CargoCargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Operador de BombasOperador de Sistemas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - Apoio Adm. Técnico - Administração Auxiliar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Situação AtualSituação Proposta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CargoCargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar de Serviços GeraisAuxiliar de Escritório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2004 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Representação mensais do cargo de diretor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EM R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Categoria Funcional/SímboloRepresentaçãoTotal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor - DI960,001

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2004 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRATIFICAÇÃO DE REPREENTAÇÃO MENSAL GRATIFICADAS E DE ASSESSORAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EM R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CargoSímboloGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe Técnico AdministrativoFG-1330,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de DepartamentoFG-2220,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encarregado de ETA/ETEFG-3220,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CaixaFG-3165,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encarregado de Sistema de DistritoFG-499,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A QUE SE REFERE O ART. 56º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2004 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxílio Alimentação EM R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  BenefícioValor R$Quantidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxílio Alimentação101,2009

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A QUE SE REFERE O ART. 57º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2004 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concessão do Plano de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Percentual pago pelo Servidor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salário BaseValor em %
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até R$ 300,0015%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de R$ 301,00 à 500,0025%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acima de R$ 500,0035%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal