Lei Complementar nº 9, de 13 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do município de lcapuí, constante desta Lei.
Art. 2º.
O Plano de Cargos e Carreiras tem por finalidade:
a)
determinar, classificar e quantificar os cargos integrantes da estrutura organizacional da autarquia;
b)
estabelecer normas de ingresso, progressão, readaptação e reenquadramento do pessoal;
c)
fixar critérios e procedimentos que visam a disciplinar, administrar e desenvolver os recursos humanos da instituição, no que diz respeito à política de cargos e carreiras.
Art. 3º.
Constituem pontos fundamentais as seguintes conceituações:
I –
Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
II –
Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, referente à natureza do trabalho ou ramo de conhecimento
III –
Categoria Funcional - é o conjunto de carreiras da mesma
natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de
complexidade ou dificuldade de atribuições e de responsabilidades.
IV –
Carreira - é o conjunto de cargos da mesma natureza e com atribuições de idêntico nível de complexidade, escalonadas segundo a hierarquia dos serviços.
V –
Padrão - é a amplitude da faixa de vencimentos dos cargos, escalonados de acordo com uma hierarquia crescente e representado por letras.
VI –
Referência - é a indicação do vencimento, correspondente ao padrão estabelecido para o cargo.
Art. 4º.
O Plano de Cargos e Carreiras possui esta configuração:
I –
formação dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais (Anexo I);
II –
quadro sintético das denominações dos grupos ocupacionais, das categorias funcionais, das carreiras, dos cargos, dos símbolos e dos padrões (Anexo II);
III –
normas de progressão;
IV –
vencimento e representação mensais do cargo de diretor (Anexo V);
V –
gratificação de representação mensal das funções gratificadas (Anexo VI);
Art. 5º.
Os grupos ocupacionais dividem-se em três (3) áreas, segundo sua complexidade e especificações, e possuem terminologia e características profissionais próprias. São eles:
I –
Direção e Funções Gratificadas - constituído por cargo de
direção e de funções gratificadas, cujo exercício investe o Servidor de
maior autoridade, emanada do diretor do órgão e que o toma seu
representante ou preposto, em assuntos administrativos, para fins
específicos de agilizar a consecução dos objetivos da autarquia.
II –
Atividades de Nível Médio - integrado por carreiras e cargos,
cujas atividades servem de apoio para o cumprimento das ações-meio da
autarquia.
III –
Atividades de Nível Operacional - composto por cargos, cujas
atividades constituem a base para o desenvolvimento das ações-fim da
autarquia.
Art. 6º.
Os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Icapuí são
regidos pelos Princípios e normas do Direito Público Administrativo e pelo estatuto do
servidor público do Município de Icapuí.
Art. 8º.
O ingresso nos cargos pertencentes às carreiras do quadro de
pessoal da autarquia far-se-á por nomeação do Diretor do SAAE, após
aprovação do candidato em concurso público, e dar-se-á sempre na
primeira referência do respectivo padrão.
Parágrafo único
Após a nomeação, o servidor cumprirá estágio
probatório de 3 (anos) no padrão e referências iniciais do seu cargo
conforme disposto no estatuto do servidor público do Município.
Art. 9º.
o concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá realizar-se em duas etapas distintas:
I –
uma primeira fase, constando de prova escrita, de caráter eliminatório;
II –
uma fase posterior, de natureza classificatória, constando do cômputo de títulos e/ou formação profissional,indicados em edital.
Art. 10.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único
Não será promovido novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 12.
Progressão é a ascensão do Servidor de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo padrão, obedecidos os critérios de antiguidade ou de merecimento.
§ 1º
A progressão por antigüidade dar-se-á após o interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir da data de vigência desta Lei.
§ 2º
A progressão por merecimento dar-se-á a cada dois (2) anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir do Inês de novembro do ano subsequente de vigência desta Lei.
Art. 13.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 14.
A progressão por merecimento dar-se-á mediante:
I –
a avaliação do desempenho do Servidor;
II –
a conclusão de cursos de aperfeiçoamento, relacionados diretamente com o cargo;
III –
critérios complementares de desempenho funcional.
§ 1º
Resolução do Diretor do SAAE aprovará o Manual de Avaliação de Avaliação de Desempenho que definirá os critérios específicos e procedimentos para a avaliação do merecimento.
§ 2º
Terão progressão por merecimento, no mês de
novembro, após cumprido o interstício de dois (2) anos, 20% (vinte por
cento) dos Servidores do quadro de pessoal, excluída a última referência do
padrão, observado o disposto nos incisos I, nem deste artigo e a
disponibilidade financeira da autarquia.
Art. 15.
Os Servidores admitidos após a vigência desta lei somente terão progressão
por merecimento no ano em que ocorrer a avaliação de desempenho, obedecido o
interstício mínimo de dois (2) anos.
Art. 16.
O processo de avaliação de desempenho para progressão por merecimento considerará, obrigatória e cumulativamente,os seguintes aspectos:
I –
conhecimento do trabalho.
II –
organização.
III –
rendimento do trabalho.
IV –
qualidade.
V –
responsabilidade.
VI –
urbanidade.
VII –
iniciativa.
VIII –
assiduidade.
Art. 17.
Para efeito de ascensão funcional, em ambas as modalidades, é vedada a apuração do tempo de serviço nos seguintes casos:
a)
contagem em dobro de férias ou licença-prêmio;
b)
contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, autarquia, fundação publica,sociedade de economia mista ou empresa publica.
Art. 18.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos e licenças previstas no Estatuto do Servidor Público do Município.
Art. 20.
O interstício será também interrompido nos seguintes casos:
I –
licença para o trato de interesse particular, durante o período considerado.
II –
por prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial, enquanto esta durar.
III –
enquanto estiver à disposição de entidades ou empresas publicas, sem ônus para autarquia.
IV –
durante o período de mandato eletivo.
Art. 21.
É assegurado ao Servidor o direito de interpor recurso perante a Comissão de Ascensão Funcional, e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, caberá recurso, ainda, ao diretor do SAAE.
Art. 22.
Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo único
A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do Servidor.
Art. 23.
A readaptação dar-se-á a pedido ou de oficio e dependerá cumulativamente de:
I –
laudo de junta médica oficial que comprove a incapacidade definitiva ou temporária do Servidor para a carreira que ocupa e capacidade para a nova carreira;
II –
possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira;
III –
participar de programas de capacitação profissional a fim de adquirir a qualificação necessária ao exercício do novo cargo;
IV –
existência de vaga.
Art. 24.
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez.
Art. 25.
Os programas de qualificação e aperfeiçoamento do Servidor terão por objetivo ampliar e melhorar os conhecimentos técnicos e administrativos para o eficaz desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único
Os programas referidos neste artigo serão implementados através de cursos, estágios, treinamentos em serviço ou outras modalidades de ensino que visem a melhor qualificação no trabalho.
Art. 26.
O planejamento, a organização, execução e acompanhamento das
atividades desenvolvidas nos programas serão de responsabilidade da
unidade administrativa competente da autarquia.
Art. 27.
A efetivação dos programas de desenvolvimento profissional poderá ser
realizada diretamente pela unidade administrativa competente da autarquia ou por
intermédio de convênios ou contratos com instituições públicas ou empresas privadas
especializadas na área de aperfeiçoamento de recursos humanos, respeitadas as normas
legais concernentes ao assunto.
Art. 28.
O Servidor em cujo currículo profissional constem cursos de conteúdo,
duração e nível equivalentes aos promovidos pela unidade administrativa competente e
desde que por esta já registrados em suas anotações funcionais, poderá a seu critério
solicitar a dispensa de freqüentá-los.
Art. 29.
Vencimento é a retribuição financeira paga ao Servidor pelos efetivos serviços prestados, estabelecido de acordo com a sua referência e padrões salariais.
Art. 30.
Remuneração é o somatório de valores financeiros devidos ao Servidor, compreendendo o Vencimento e outras vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 31.
O Vencimento dos cargos integrantes das carreiras encontra-se hierarquizado em referências em ordem crescente, de acordo com cada padrão.
Art. 32.
A concessão de gratificação de insalubridade ou periculosidade dependerá de parecer técnico solicitado pela direção da autarquia à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará (DRT/Ceará) ou órgão municipal competente.
Art. 33.
O serviço extraordinário não poderá ultrapassar o máximo de duas (2) horas diárias, respeitado o intervalo mínimo de uma (1) hora para refeição, e será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Parágrafo único
O serviço extraordinário somente será admitido para atender a circunstâncias excepcionais e em caráter transitório, não podendo ultrapassar o limite de sessenta (60) horas mensais.
Art. 34.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
Art. 35.
Ao Servidor investido em cargo de direção ou função gratificada, é devida uma gratificação de representação pelo seu exercício, fixada no Anexo VI.
Art. 36.
Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos pertencentes ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Icapuí, cujo quantitativo constitui a lotação dos Servidores da autarquia.
Art. 37.
O Quadro de Pessoal (Anexo III) constituir-se-á de:
I –
Cargos efetivos de carreira - são os cargos permanentes que, por sua natureza, determinam o ingresso mediante aprovação em concurso público, e permitem progressão e readaptação.
II –
Cargos em comissão - são os cargos de direção e chefia denominadas de cargos de confiança, com provimento e exoneração efetivados por deliberação do Prefeito Municipal.
§ 1º
Compete ao Prefeito Municipal nomear e exonerar livremente o Diretor do SAAE.
§ 2º
Compete ao Diretor do SAAE nomear e exonerar livremente os ocupantes das funções gratificadas, cargos comissionados e de assessoria.
Art. 38.
Fica criado a função de Diretor do SAAE, de natureza comissionada, símbolo DI.
Art. 39.
As funções gratificadas, são privativas dos Servidores do Quadro de Pessoal do SAAE.
Art. 40.
O cargo Operador de Bombas muda de denominação para Operador de Sistemas e Auxiliar de Serviços Gerais para Auxiliar de Escritório, por possuírem atribuições correlatas, mantendo o mesmo padrão salarial (Anexo IV).
Art. 41.
Os requisitos necessários ao provimento dos cargos serão explicitados no Manual de Descrição de Cargos, a ser estabelecido por resolução do Diretor do SAAE.
Art. 42.
Não é permitida a contratação de Servidor sem a existência de cargo vago.
Art. 43.
O Diretor do SAAE constituirá, por portaria, uma Comissão integrada por três
(3) membros para proceder ao reenquadramento funcional previsto nesta Lei, no prazo
de sessenta (60) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 44.
É assegurado ao Servidor o direito de solicitar revisão de seu reenquadramento
perante a Comissão de Reenquadramento, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir
da data da publicação da portaria de reenquadramento.
Art. 45.
A implantação deste Plano dar-se-á pelo reenquadramento salarial automático
do Vencimento atual do Servidor na referência e padrão salariais constantes da tabela
salarial, que vigorará a partir da promulgação desta Lei.
Art. 46.
O reenquadramento se efetivará por portaria do Diretor do SAAE, constando,
obrigatoriamente, o nome do Servidor, a denominação do cargo, categoria funcional,
grupo ocupacional, carreira, padrão e referência.
Art. 47.
Efetivado o reenquadramento salarial, os Servidores serão ainda reenquadrados pelo critério de tempo efetivo de serviço no SAAE, desde que não constem em sua ficha funcional faltas ou penalidades ocorridas nos últimos (5) cinco anos e obedecidos os seguintes critérios:
I –
ascenderão uma (1) referência aqueles que tenham até cinco (5) anos de serviços;
II –
ascenderão duas (2) referências aqueles que tenham entre cinco (5) anos e um (1) dia e doze (12) anos de serviços;
III –
ascenderão três (3) referências aqueles que tenham mais de doze (15) anos de serviços.
Art. 48.
Os Servidores aposentados, bem como aqueles que se encontram afastados da
autarquia em situações não previstas na Estatuto do Servidor Público do Município não
serão beneficiados pelo disposto no Art 47.
Art. 49.
O Servidor cujo Vencimento ultrapassar a última referência do padrão da
tabela salarial, passará, doravante, a perceber essa diferença a título de vantagem
pessoal reajustável (VPR), incidindo sobre ela todos os direitos trabalhistas.
Art. 50.
A jornada de trabalho dos Servidores do SAAE é de quarenta (40) horas semanais, cumpridas em dois (2) turnos de quatro (4) horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Art. 51.
O Servidor cuja categoria profissional obedeça a horário especial determinado por lei ou cujas tarefas exigem jornada de trabalho diferenciada, terá seu horário de trabalho fixado por portaria do Diretor da autarquia.
Art. 52.
Os ocupantes de cargos de direção e chefia serão submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 53.
Os Servidores do SAAE estão sujeitos a processo disciplinar e penalidades estabelecidas no Regime Jurídico Único do Município.
Art. 54.
A não utilização dos equipamentos de proteção individual ao trabalho constitui-se num ato inseguro e em indisciplina, bem como a inobservância das demais normas pertinentes à segurança do trabalho, passíveis, portanto, de punição.
Art. 55.
O Servidor é responsável civil e criminalmente pelos danos que causar à autarquia, por dolo ou culpa, sem prejuízo da pena disciplinar a qual estiver sujeito.
Art. 56.
Fica incorporado aos vencimentos dos servidores do SAAE o valor recebido a titulo de Auxilio-Alimentação (Anexo I).
Art. 58.
Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano serão resolvidos pelo Diretor do SAAE.
Art. 59.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí.
Art. 60.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Carreira | Cargo | Padrão |
| II -Atividades de Nível Médio - ANM | Apoio Administrativo | Administração Auxiliar | Assistente de Administração | F |
| Técnico em Contabilidade | F | |||
| Auxiliar de Escritório | A | |||
| Atendente | A | |||
| III - Atividades de Nível Operacional - ANO | Apoio Operacional | Serviço Operacional | Operador de Sistema | C |
| Leitura | C | |||
| Encanador | C | |||
| Servente | A | |||
| Eletricista | E |
| Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Carreira | Cargo | Padrão | Refer. | Quant. | Total |
| II -Atividades de Nível Médio - ANM | Apoio Administrativo e Técnico | Administração Auxiliar | Assistente de Administração | F | 01 | ||
| Técnico em Contabilidade | F | 01 | |||||
| Auxiliar de Escritório | A | 01 | |||||
| Atendente | A | 01 | |||||
| III - Atividades de Nível Operacional - ANO | Apoio Operacional | Serviço Operacional | Operador de Sistema | C | 10 | ||
| Leitura | C | 04 | |||||
| Encanador | C | 04 | |||||
| Eletricista | E | 02 |