Lei Complementar nº 8, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o Piso Vencimental dos Servidores Públicos Municipais pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, que passará a ser de R$ 276,23 (duzentos e setenta e seus Reais e vinte e três centavos).
Parágrafo único
Ficam excluídos do disposto referido caput deste artigo, os servidores pertencentes ao Quadro do Plano de Carreira do magistério Municipal- PCR.
Art. 2º.
Ficam incorporados aos vencimentos dos servidores efetivos de cargos de nível médio que percebem mensalmente acima de R$ 251,12 (duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos), o abono de R$ 60,00 (sessenta Reais) e R$ 120,00 (cento e vinte Reais) para os servidores efetivos dos cargos de nível superior, ambos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, na forma do que dispõe o anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Excluem-se da aplicação do disposto no caput deste artigo, os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Icapuí, que estão amparados pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal - PCR.
Art. 3º.
Ficam incorporados aos vencimentos dos servidores efetivos
de cargos de nível superior pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal, as complementações salariais, na forma
do que está disposto no anexo X, parte integrante desta Lei.
Art. 4º.
Fica concedido o reajuste dos seus vencimentos ao pessoal do Quadro do Poder Executivo Municipal, Cargos Comissionados e funções Gratificadas e do Plano de Carreira do Magistério Municipal - PCR, no percentual linear de 10% (dez por cento) ma forma do Que dispõe os anexos II, III, IV, V e VI partes integrantes; desta Lei.
Parágrafo único
Ficam excluídos da aplicação desta Lei, os Servidores Municipais detentores dos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete e Diretor de Escola A e B.
Art. 5º.
Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a partir do dia 1º (primeiro) de abril de 2004.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.