Lei nº 1.098, de 04 de maio de 2026
Art. 1º.
Esta lei regula no município de Icapuí-CE, e em conformidade com a Constituição
da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de
Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º.
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Icapuí-CE, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
município de Icapuí-CE.
Art. 4º.
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da paz no município de Icapuí-CE.
Art. 5º.
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Icapuí-CE e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º.
Cabe ao Poder Público do município de Icapuí-CE planejar e implementar políticas públicas para:
I –
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II –
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III –
contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV –
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V –
combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI –
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII –
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII –
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX –
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X –
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI –
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII –
contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º.
A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º.
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 10.
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I –
o direito à identidade e à diversidade cultural;
II –
livre criação e expressão:
a)
livre acesso;
b)
livre difusão;
c)
livre participação nas decisões de política cultural.
III –
o direito autoral;
IV –
o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 11.
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
Art. 12.
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Icapuí-CE, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13.
Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14.
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do município de Icapuí-CE, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15.
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Art. 16.
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17.
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18.
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município de Icapuí-CE, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts.
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21.
O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
Art. 22.
Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23.
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I –
sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II –
elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III –
conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24.
As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25.
As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26.
O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Icapuí-CE
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27.
O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando
o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
Art. 28.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I –
diversidade das expressões culturais;
II –
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III –
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV –
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V –
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI –
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII –
transversalidade das políticas culturais;
VIII –
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX –
transparência e compartilhamento das informações;
X –
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI –
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII –
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 31.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano,
social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32.
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
II –
assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III –
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV –
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V –
criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI –
estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Art. 33.
Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
II –
instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a)
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
b)
Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Art. 34.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35.
Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, as
instituições vinculadas indicadas na Lei Complementar n. 147, de 6 de março de 2025,
que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do município de
Icapuí/CE.
Art. 36.
São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, além
daquelas já previstas na Lei Complementar n. 147, de 6 de março de 2025, que dispõe
sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do município de Icapuí/CE:
I –
formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II –
implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III –
promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV –
valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V –
preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI –
pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII –
manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII –
promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX –
assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X –
descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI –
estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII –
estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII –
elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV –
captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV –
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI –
realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII –
exercer outras atividades cor-relatas com as suas atribuições.
Art. 37.
À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I –
exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II –
promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III –
instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
IV –
implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo
Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V –
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
VI –
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII –
subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX –
auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI –
coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Art. 38.
Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
Art. 39.
A natureza jurídica, atribuições e competências, composição, representação,
instâncias, e outras disposições acerca do Conselho Municipal de Cultura de Icapuí-CE
estão descritas na correspondente lei de criação, a saber, a Lei Municipal n. 919, de 18 de
agosto de 2022.
Art. 40.
A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º
É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT convocar e coordenar
a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
§ 3º
A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º
A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Art. 41.
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
Plano Municipal de Cultura – PMC;
II –
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III –
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV –
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Art. 42.
O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 43.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo –
SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º
Os Planos devem conter:
I –
diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II –
diretrizes e prioridades;
III –
objetivos gerais e específicos;
IV –
estratégias, metas e ações;
V –
prazos de execução;
VI –
resultados e impactos esperados;
VII –
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII –
mecanismos e fontes de financiamento; e
IX –
indicadores de monitoramento e avaliação.
§ 2º
O Plano Municipal de Cultura de Icapuí vigente, na data da edição da presente lei,
foi instituído por meio da Lei Municipal n. 1.054, de 15 de julho de 2025.
Art. 44.
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Icapuí-CE
que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único
São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Icapuí-CE:
I –
Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II –
Fundo Municipal de Cultura, criado por meio Lei Municipal n. 453, de 14 de novembro de 2005;
III –
Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV –
outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 45.
O Fundo Municipal de Cultura – FMC está vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo – SECULT, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na lei de sua criação, a
saber, a Lei Municipal n. 453, de 14 de novembro de 2005.
Art. 46.
O Fundo Municipal de Cultura – FMC, criado por meio da Lei Municipal n. 453, de
14 de novembro de 2005, se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos
e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Art. 47.
Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 48.
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º
O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional
de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 49.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I –
coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II –
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III –
exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 50.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 51.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Art. 52.
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 53.
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I –
a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II –
a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Art. 54.
Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 55.
Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II –
Sistema Municipal de Museus – SMM;
III –
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV –
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 56.
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 57.
Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC, conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos.
Art. 58.
As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura –
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 59.
As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 60.
Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT com a
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
Art. 61.
O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único
O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 62.
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 63.
O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º
Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I –
políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II –
para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º
A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 64.
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
Art. 65.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – COMCULT.
§ 1º
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 66.
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único
O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 67.
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
Art. 68.
O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura –
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 69.
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
Art. 70.
O Município de Icapuí-CE deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 71.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 72.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.