Lei nº 44, de 18 de setembro de 1989
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de NCZ$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados novos), criando a seguinte dotação:
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir produtos alimentícios, para revenda, a preço de custo, aos servidores municipais.
Art. 3º.
A revenda dos produtos alimentícios de que trata o artigo anterior, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.