Lei nº 1.090, de 16 de março de 2026
Art. 1º.
Fica proibida a entrada, permanência ou circulação de vendedores,
representantes comerciais, distribuidores ou promotores de vendas de livros e
materiais didáticos com finalidade comercial nas unidades escolares integrantes da
rede municipal de ensino do Município de Icapuí.
Art. 2º.
A proibição prevista no artigo anterior aplica-se a todas as dependências das
escolas municipais, incluindo salas de aula, pátios, corredores, bibliotecas, áreas
administrativas e quaisquer espaços utilizados para atividades escolares.
Art. 3º.
Excluem-se do disposto nesta Lei:
I –
ações pedagógicas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II –
projetos literários, feiras de livros ou eventos culturais promovidos ou chancelados pelo Poder Público Municipal;
III –
atividades realizadas por autores convidados, sem fins comerciais diretos e com
finalidade exclusivamente educativa.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação será responsável por regulamentar,
fiscalizar e adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive
orientando gestores escolares quanto à sua aplicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.