Lei nº 1.090, de 16 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1090

2026

16 de Março de 2026

Dispõe sobre a proibição da entrada de vendedores e representantes comerciais de livros nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Icapuí, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição da entrada de vendedores e representantes comerciais de livros nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Icapuí, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibida a entrada, permanência ou circulação de vendedores, representantes comerciais, distribuidores ou promotores de vendas de livros e materiais didáticos com finalidade comercial nas unidades escolares integrantes da rede municipal de ensino do Município de Icapuí.
        Art. 2º. 
        A proibição prevista no artigo anterior aplica-se a todas as dependências das escolas municipais, incluindo salas de aula, pátios, corredores, bibliotecas, áreas administrativas e quaisquer espaços utilizados para atividades escolares.
          Art. 3º. 
          Excluem-se do disposto nesta Lei:
            I – 
            ações pedagógicas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
              II – 
              projetos literários, feiras de livros ou eventos culturais promovidos ou chancelados pelo Poder Público Municipal;
                III – 
                atividades realizadas por autores convidados, sem fins comerciais diretos e com finalidade exclusivamente educativa.
                  Art. 4º. 
                  A Secretaria Municipal de Educação será responsável por regulamentar, fiscalizar e adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive orientando gestores escolares quanto à sua aplicação.
                    Art. 5º. 
                    O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
                      I – 
                      advertência e retirada imediata do ambiente escolar;
                        II – 
                        comunicação aos órgãos competentes, quando necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ - CE, EM 16 DE MARÇO DE 2026.

                             

                            FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                            Prefeito Municipal de Icapuí-CE