Lei nº 1.089, de 16 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Icapuí, a Medalha de Honra ao
Mérito do Turismo, destinada a homenagear influenciadores digitais municipais que
contribuam significativamente para a divulgação, promoção e valorização do
turismo local por meio de suas redes sociais.
Art. 2º.
A Medalha de Honra ao Mérito do Turismo será concedida anualmente a
influenciadores que:
I –
Produzam conteúdo relevante promovendo as belezas naturais, culturais, históricas e gastronômicas do Município de Icapuí.
II –
Divulguem eventos oficiais e iniciativas que fortaleçam o turismo local;
III –
Comprovem impacto positivo na promoção da imagem do município;
IV –
Atendam aos critérios éticos e legais na produção de conteúdo digital;
V –
Não recebam honorários da Prefeitura Municipal de Icapuí para realizar essa atividade.
Art. 3º.
A escolha dos homenageados será realizada pelo Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, mediante votação na última reunião ordinária do ano.
§ 1º
O Conselho poderá regulamentar critérios objetivos de avaliação, como
alcance, engajamento, periodicidade das publicações e relevância do conteúdo.
§ 2º
A quantidade de homenageados por ano será definida pelo Conselho,
respeitando-se critérios de mérito e relevância.
Art. 4º.
A entrega da Medalha ocorrerá oficialmente durante as festividades
comemorativas do aniversário do Município de Icapuí, durante a Semana Cultural.
Art. 5º.
A honraria consistirá em medalha física acompanhada de certificado de
reconhecimento público, expedido pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.