Lei nº 1.086, de 12 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1086

2026

12 de Março de 2026

Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM - órgão colegiado, que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
          Art. 2º. 
          O Conselho terá natureza consultiva, deliberativa e fiscalizatória.
            CAPÍTULO II
            DAS COMPETÊNCIAS
              Art. 3º. 
              Compete ao Conselho Municipal de Direitos das Mulheres:
                I – 
                Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
                  II – 
                  Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
                    III – 
                    Receber denúncias de violação dos direitos das Mulheres, encaminhá-las e acompanhá-las junto aos órgãos competentes;
                      IV – 
                      Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição das Mulheres;
                        V – 
                        Promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público е privado;
                          VI – 
                          Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos das Mulheres;
                            VII – 
                            Participar na elaboração elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar a igualdade;
                              VIII – 
                              Apoiar o órgão de articulação de políticas para as Mulheres, vinculado à Secretaria de Proteção de Social;
                                IX – 
                                Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas visando incentivar o intercâmbio sobre a promoção dos direitos das Mulheres;
                                  X – 
                                  Articular-se com movimentos de mulheres e outros conselhos para ampliar a cooperação mútua;
                                    XI – 
                                    Elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                        Art. 4º. 
                                        O Conselho Municipal de Direitos das Mulheres será composto por 8 membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 representantes do Poder Público e 4 representantes da Sociedade Civil.
                                          § 1º 
                                          As representantes governamentais serão indicadas pelo poder público municipal e as representantes da sociedade civil serão indicadas pelas Entidades não-Governamentais eleitas para comporem o Conselho;
                                            § 2º 
                                            O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento do Conselho, considerando o seu Regimento Interno e a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da sociedade civil por entidades não-Governamentais.
                                              Art. 5º. 
                                              Compete ao Chefe do Poder Executivo a nomeação, através de Portaria, dos representantes que comporão o Conselho.
                                                Art. 6º. 
                                                O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou mediante requerimento de, no mínimo, 06 (seis) de seus membros titulares.
                                                  § 1º 
                                                  As reuniões ordinárias ocorrerão com periodicidade mínima trimestral.
                                                    § 2º 
                                                    As sessões do Conselho possuem caráter público, sendo assegurado o direito à voz aos cidadãos presentes, conforme critérios de ordem e tempo estabelecidos pela Presidência, permanecendo o exercício do voto restrito aos conselheiros titulares ou suplentes em efetivo exercício da titularidade.
                                                      Art. 7º. 
                                                      As reuniões ordinárias devem ser convocadas com 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As deliberações serão formalizadas por resoluções.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Poderão ser instituídas comissões temáticas temporárias.
                                                            Art. 10. 
                                                            A participação será considerada função relevante e não será remunerada.
                                                              Art. 11. 
                                                              O Regimento Interno definirá a estrutura e funcionamento detalhado.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DA DIRETORIA E MANDATO
                                                                  Art. 12. 
                                                                  A diretoria será composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro е Segundo Secretários.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Facultativamente, haverá alternância na presidência entre Poder Público e Sociedade Civil a cada gestão.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        A vacância da função de conselheiro, titular ou suplente, ocorrerá antes do término do mandato de 02 (dois) anos nas seguintes hipóteses:
                                                                          I – 
                                                                          Renúncia expressa, apresentada formalmente por escrito à Mesa Diretora;
                                                                            II – 
                                                                            Superveniência de inadequação aos requisitos de investidura previstos no Art. 4º desta Lei;
                                                                              III – 
                                                                              Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período do mandato, computadas tanto as sessões ordinárias quanto as extraordinárias.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                A Secretaria Municipal de Proteção Social prestará todo apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, no que couber.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 12 DE MARÇO DE 2026.


                                                                                      FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                                                                                      Prefeito Municipal de Icapuí-CE