Lei nº 780, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

780

2018

7 de Dezembro de 2018

Institui o sistema de gestão democrática na educação infantil e de ensino fundamental, Integrantes da rede pública municipal de ensino, do município de Icapuí e dá outras providências.

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Institui o sistema de gestão democrática na educação infantil e de ensino fundamental, Integrantes da rede pública municipal de ensino, do município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema de Gestão Democrática no âmbito da educação infantil e de ensino fundamental do Município de Icapuí.
        § 1º 
        A gestão do Sistema ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com ações compartilhadas junto à Secretaria de Cultura e Juventude, Secretaria de Turismo e Esporte, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Assistência Social, Comissão de Educação da Câmara Municipal de Icapuí, Conselho Municipal de Educação, Conselho da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, visando à conscientização para a necessidade de implementação de políticas destinadas a promover a educação em direitos humanos, contra o preconceito e pela sustentabilidade socioambiental, com foco na formação humanística, cultural, científica e tecnológica do Município.
          § 2º 
          As políticas a serem desenvolvidas junto à educação infantil e de ensino fundamental do Município de lcapuí, dentro do Sistema de Gestão Democrática ora instituído, terão como princípios norteadores a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
            Art. 2º. 
            Dentro das competências institucionais da Secretaria Municipal de Educação serão desenvolvidas ações sistematizadas de modo a dotar a rede pública municipal de ensino de condições para promover a interação entre seus integrantes (diretores, professores, técnicos, estudantes, servidores e demais colaboradores), diretamente envolvidos com a gestão, embasadas nos seguintes preceitos:
              I – 
              Todos os integrantes da rede pública municipal de ensino, no desempenho de suas respectivas funções e objetivando contextualizar a abordagem dos temas em discussão, podem, livremente, expressar seus pensamentos e opiniões;
                II – 
                Não serão toleradas, no ambiente escolar, condutas que promovam o cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça, ou, ainda, que configure a prática de crimes de calúnia, difamação, injúria ou atos infracionais;
                  III – 
                  Serão assegurados aos integrantes da rede pública municipal de ensino a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
                    IV – 
                    O ambiente escolar é repositório de fortalecimento dos canais de diálogo, participação e parceria com os movimentos sociais, no sentido do reconhecimento e respeito à diversidade e ampliação do exercício da cidadania;
                      V – 
                      O desenvolvimento da política educacional terá como foco a liberdade, pluralidade e o respeito às diferenças como elementos da construção de identidades e singularidades, representando o fortalecimento da educação em direitos humanos um instrumento da construção da igualdade e da justiça social, com respeito e valorização da diversidade.
                        Art. 3º. 
                        A violação dos preceitos constantes no art. 2º ou o exercício de coação ou de qualquer tipo de constrangimento proporcionado aos integrantes da unidade de ensino deverá ser imediatamente comunicada à Direção, com vistas ao encaminhamento de relatório à Secretaria Municipal de Educação, a quem compete a apuração dos fatos e a aplicação da (s) sanção (ões) cabível (eis).
                          Art. 4º. 
                          A gravação de áudios ou vídeos por parte dos integrantes da unidade de ensino (diretores, professores, técnicos, estudantes, servidores e demais colaboradores), só poderá ser feita mediante autorização daquele que esteja expondo ou defendendo temas ou ideias que envolvam a atividade docente ou discente, sendo vedada a conduta que possa constranger, ameaçar ou limitar a manifestação livre do pensamento, a liberdade de expressão e a ética educacional.
                            Art. 5º. 
                            A Secretaria Municipal de Educação promoverá a implantação de Conselhos Escolares no âmbito das respectivas unidades de ensino, com vistas à análise de condutas, ocorrência de fatos e circunstâncias que violem os preceitos estabelecidos no art. 20. desta Lei, a cumprindo aos mesmos verificar a possibilidade de realização de composição dos interesses em conflito, por meio de técnicas de conciliação, a serem aplicadas a cada caso concreto, o que será objeto de relatório que será submetido à análise final da Secretaria Municipal de Educação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 07 de dezembro de 2018.

                                 

                                RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                Prefeito Municipal