Lei nº 780, de 07 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Gestão Democrática no âmbito da educação infantil e de ensino fundamental do Município de Icapuí.
§ 1º
A gestão do Sistema ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação,
com ações compartilhadas junto à Secretaria de Cultura e Juventude,
Secretaria de Turismo e Esporte, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de
Assistência Social, Comissão de Educação da Câmara Municipal de Icapuí,
Conselho Municipal de Educação, Conselho da Criança e do Adolescente e
Conselho Tutelar, visando à conscientização para a necessidade de
implementação de políticas destinadas a promover a educação em direitos
humanos, contra o preconceito e pela sustentabilidade socioambiental, com
foco na formação humanística, cultural, científica e tecnológica do Município.
§ 2º
As políticas a serem desenvolvidas junto à educação infantil e de ensino
fundamental do Município de lcapuí, dentro do Sistema de Gestão Democrática
ora instituído, terão como princípios norteadores a liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino.
Art. 2º.
Dentro das competências institucionais da Secretaria Municipal de
Educação serão desenvolvidas ações sistematizadas de modo a dotar a rede
pública municipal de ensino de condições para promover a interação entre seus
integrantes (diretores, professores, técnicos, estudantes, servidores e demais colaboradores), diretamente envolvidos com a gestão, embasadas nos
seguintes preceitos:
I –
Todos os integrantes da rede pública municipal de ensino, no desempenho
de suas respectivas funções e objetivando contextualizar a abordagem dos
temas em discussão, podem, livremente, expressar seus pensamentos e
opiniões;
II –
Não serão toleradas, no ambiente escolar, condutas que promovam o
cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça, ou, ainda, que
configure a prática de crimes de calúnia, difamação, injúria ou atos infracionais;
III –
Serão assegurados aos integrantes da rede pública municipal de ensino a
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV –
O ambiente escolar é repositório de fortalecimento dos canais de diálogo,
participação e parceria com os movimentos sociais, no sentido do
reconhecimento e respeito à diversidade e ampliação do exercício da
cidadania;
V –
O desenvolvimento da política educacional terá como foco a liberdade,
pluralidade e o respeito às diferenças como elementos da construção de
identidades e singularidades, representando o fortalecimento da educação em
direitos humanos um instrumento da construção da igualdade e da justiça
social, com respeito e valorização da diversidade.
Art. 3º.
A violação dos preceitos constantes no art. 2º ou o exercício de coação
ou de qualquer tipo de constrangimento proporcionado aos integrantes da
unidade de ensino deverá ser imediatamente comunicada à Direção, com
vistas ao encaminhamento de relatório à Secretaria Municipal de Educação, a
quem compete a apuração dos fatos e a aplicação da (s) sanção (ões)
cabível (eis).
Art. 4º.
A gravação de áudios ou vídeos por parte dos integrantes da unidade de ensino (diretores, professores, técnicos, estudantes, servidores e demais colaboradores), só poderá ser feita mediante autorização daquele que esteja expondo ou defendendo temas ou ideias que envolvam a atividade docente ou discente, sendo vedada a conduta que possa constranger, ameaçar ou limitar a manifestação livre do pensamento, a liberdade de expressão e a ética educacional.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação promoverá a implantação de
Conselhos Escolares no âmbito das respectivas unidades de ensino, com
vistas à análise de condutas, ocorrência de fatos e circunstâncias que violem
os preceitos estabelecidos no art. 20. desta Lei, a cumprindo aos mesmos
verificar a possibilidade de realização de composição dos interesses em
conflito, por meio de técnicas de conciliação, a serem aplicadas a cada caso
concreto, o que será objeto de relatório que será submetido à análise final da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.