Lei nº 764, de 10 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e
Juventude, autorizado a repassar, até o último dia útil de maio de 2018, o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, à Associação dos
Moradores do Núcleo Urbano Projeto Redonda Vila lpaumirim, CNPJ
00.925.054/0001-68, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal
Nº. 460/2005, de 23 de novembro de 2005, objetivando o apoio e incentivo às
atividades culturais, especificamente para estimular as crianças e jovens da
comunidade de Redonda a participarem de rodas de capoeira e garantir
espaços de participação artístico-culturais na comunidade e em eventos no
Município de lcapuí e região.
Parágrafo único
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo
deverá ser realizado após firmar a Prefeitura Municipal de lcapuí e a
Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Projeto Redonda Vila lpaumirim,
CNPJ 00.925.054/0001-68, firmarem entre si Termo de Convênio específico,
acompanhado do devido plano de trabalho.
Art. 2º.
A entidade beneficiária com os repasses deverá apresentar até 30
(trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela recebida,
sob pena de ter suspensos os próximos repasses.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá ser formalizada junto à
Controladoria-Geral do Município, e, concomitantemente à Câmara Municipal
de lcapuí, municiada de:
I –
ofício encaminhando a prestação de contas;
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no
caput do art. 1º, de titularidade da Associação dos Moradores do Núcleo
Urbano Projeto Redonda Vila Ipaumirim, CNPJ 00.925.054/0001-68;
III –
balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação
beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de lcapuí
de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo.
Art. 3º.
Não havendo a prestação de contas, ou ainda, a glosa total dos
recursos repassados, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o
convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar
administrativa, e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da
prestação de contas, a entidade deverá compor cadastro de entidades
impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.