Lei nº 762, de 10 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

762

2018

10 de Maio de 2018

Autoriza o Município Icapuí através do Poder Executivo Municipal, a contratar financeiramente e oferecer garantias junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., através do programa BNDES PMAT automático, e dá outras providências.

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Autoriza o Município Icapuí através do Poder Executivo Municipal, a contratar financeiramente e oferecer garantias junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., através do programa BNDES PMAT automático, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro credenciado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, através do Programa BNDES PMAT Automático - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS, até o valor de R$ 4.444.410,00 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais) observadas às disposições normativas para operações de crédito, as normas do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Programa BNDES PMAT Automático, as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação, e, em especial, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
        § 1º 
        Fica autorizada a incidência de taxas de juros, de prazos de amortização e carência, comissões e demais encargos até os limites máximos vigentes à época da contratação do respectivo financiamento em conformidade com as regras definidas para o Programa BNDES PMAT Automático.
          § 2º 
          Os recursos oriundos da operação de crédito a que alude este artigo serão aplicados exclusivamente na implementação de ações para modernização da administração tributária e dos setores sociais básicos do Município de lcapuí, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes.
            Art. 2º. 
            Para garantia do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da operação de crédito referida no art. 1º, incluindo o pagamento do valor de principal da dívida, de juros compensatórios e moratórias, comissões, multas, tributos, tarifas, outros encargos, judiciais ou não, e honorários advocatícios, observada a finalidade indicada no art. 1°, § 2° desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3°, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
              § 1º 
              O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nas normas do financiamento e, na hipótese de insuficiência de recursos ou de depósitos bancários mencionados no caput, o Poder Executivo está autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, bem como conferir ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
                § 2º 
                Para efetivação da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica autorizada a transferência dos recursos vinculados à conta de titularidade do Município de lcapuí no Banco do Brasil S.A, para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização dos débitos vencidos e não pagos nos prazos contratualmente estipulados.
                  § 3º 
                  Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., na hipótese de o Município de lcapuí não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de financiamentos celebrados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. através do Programa BNDES PMAT Automático.
                    § 4º 
                    Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
                      Art. 3º. 
                      Os recursos provenientes das operações de crédito objeto de financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de lcapuí durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de lcapuí no projeto financiado pelo Banco do Nordeste do Brasil, através do Programa BNDES PMAT Automático conforme autorizado por esta Lei.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo Municipal editará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 10 de maio de 2018.

                               

                              RAIMUNDO LACERDA FILHO
                              Prefeito Municipal