Lei nº 762, de 10 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de
agente financeiro credenciado do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico - BNDES, através do Programa BNDES PMAT Automático -
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E
DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS, até o valor de R$ 4.444.410,00 (quatro
milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais)
observadas às disposições normativas para operações de crédito, as normas
do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Programa BNDES PMAT Automático,
as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação, e, em
especial, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
Fica autorizada a incidência de taxas de juros, de prazos de amortização
e carência, comissões e demais encargos até os limites máximos vigentes à
época da contratação do respectivo financiamento em conformidade com as
regras definidas para o Programa BNDES PMAT Automático.
§ 2º
Os recursos oriundos da operação de crédito a que alude este artigo
serão aplicados exclusivamente na implementação de ações para
modernização da administração tributária e dos setores sociais básicos do
Município de lcapuí, vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes.
Art. 2º.
Para garantia do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da
operação de crédito referida no art. 1º, incluindo o pagamento do valor de
principal da dívida, de juros compensatórios e moratórias, comissões, multas,
tributos, tarifas, outros encargos, judiciais ou não, e honorários advocatícios,
observada a finalidade indicada no art. 1°, § 2° desta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e
159, inciso I, alínea "b", e § 3°, complementadas pelas receitas tributárias
estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nas
normas do financiamento e, na hipótese de insuficiência de recursos ou de
depósitos bancários mencionados no caput, o Poder Executivo está autorizado
a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado, bem como conferir ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A. os poderes bastantes para que as garantias possam
ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º
Para efetivação da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica autorizada a transferência dos recursos vinculados à conta de
titularidade do Município de lcapuí no Banco do Brasil S.A, para o Banco do
Nordeste do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização dos débitos
vencidos e não pagos nos prazos contratualmente estipulados.
§ 3º
Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A., na hipótese de o Município de lcapuí não ter efetuado,
no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
financiamentos celebrados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. através do
Programa BNDES PMAT Automático.
§ 4º
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os recursos provenientes das operações de crédito objeto de
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais do Município de lcapuí durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por
ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e
acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da
contrapartida do Município de lcapuí no projeto financiado pelo Banco do
Nordeste do Brasil, através do Programa BNDES PMAT Automático conforme
autorizado por esta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal editará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.