Lei nº 1.077, de 27 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I –
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 218.000.000,00 (Duzentos e
dezoito milhões de reais).
Art. 3º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 218.000.000,00 (Duzentos e dezoito milhões de reais).
Art. 4º.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações,
em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros,
anexo a esta Lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou
parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, Categoria Econômica, grupos de despesa, utilizando-se como limite a modalidade de aplicação do elemento de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições
definidas para cada órgão ou entidade, mediante alteração do Quadro de
Detalhamento da Despesa.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução
orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I –
Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80%
(oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou parcial das
dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei 4.320/64, inclusive entre
unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais;
II –
Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício
financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º Inciso
II da Lei 4.320/64;
III –
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
até o limite do superávit financeiro existente, na forma do Art. 43 § 1º Inciso I da
Lei 4.320/64;
IV –
Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até
o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 1º Inciso IV da Lei
4.320/64;
V –
dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer passivos
contingentes ou no último mês do exercício financeiro;
Parágrafo único
Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências
entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes dentro do mesmo órgão e
elemento de despesa, permanecendo inalterada a classificação funcional
programática, devendo essas inclusões, alterações e/ou transferências de
fontes constar em documento próprio.
Art. 6º.
Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar ate o
valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou
transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 7º.
Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de
Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite de 7% (sete por
cento) da Receita Corrente Líquida, e demais Operações de Crédito até o
limite 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida, observadas às
limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026. Publique-se, Registre-se e cumpra-se.