Lei nº 1.076, de 27 de novembro de 2025
Art. 1º.
A presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1°, da Constituição
Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, já aprovada, estão especificadas nos
Anexos desta Lei.
Art. 3º.
Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
I –
EIXO – Nível de Agregação estipulado de acordo com agrupamento de
programas em face das políticas governamentais estipuladas do nos
programas.
II –
FUNÇÃO – maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área
de atuação finalística de acordo com a Portaria STN 42/99.
III –
SUBFUNÇÃO – partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público, de acordo com a Portaria
STN 42/99. As subfunções poderão ser combinadas com funções
diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
IV –
PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos neste Plano.
V –
AÇÃO – O Instrumento de programação constituído de operações para
alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por
indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto
que concorrem para um objetivo visando a solução de um problema ou
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada
a um programa de governo.
VI –
META – O resultado final pretendido para ação e os intermediários,
obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um
cronograma físico expresso na unidade de medida indicada.
Art. 4º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem
como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo,
através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 5º.
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação
da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e
qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o poder
executivo Municipal, através de Decreto, autorização a adequar as
disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o
equilibro do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não
sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente,
o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
Art. 6º.
Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas
públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas
complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 7º.
A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como
foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas
aplicáveis.
Art. 8º.
O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda
Transversal de que trata esta Lei.
Art. 9º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de
seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que
só poderá ser efetuado através da alteração da Presente Lei mediante
autorização do Legislativo Municipal.
Parágrafo único
De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias
para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras
modificações efetivas na lei orçamentária anual.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde
que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor à partir de 01 de janeiro do ano de 2026,
revogando-se as disposições em contrário.