Lei nº 1.076, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1076

2025

27 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo Município de Icapuí, para o quadriênio 2026/2029.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo Município de Icapuí, para o quadriênio 2026/2029.
    O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber do presente Projeto de Lei, para apreciação de nossa Ilustre Casa Legislativa.
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art. 1º. 
        A presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.
          Art. 2º. 
          As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, já aprovada, estão especificadas nos Anexos desta Lei.
            CAPÍTULO II
            DOS OBJETIVOS E METAS
              Art. 3º. 
              Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
                I – 
                EIXO – Nível de Agregação estipulado de acordo com agrupamento de programas em face das políticas governamentais estipuladas do nos programas.
                  II – 
                  FUNÇÃO – maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística de acordo com a Portaria STN 42/99.
                    III – 
                    SUBFUNÇÃO – partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, de acordo com a Portaria STN 42/99. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
                      IV – 
                      PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano.
                        V – 
                        AÇÃO – O Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando a solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada a um programa de governo.
                          VI – 
                          META – O resultado final pretendido para ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada.
                            Art. 4º. 
                            A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
                              CAPÍTULO III
                              DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
                                Art. 5º. 
                                Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o poder executivo Municipal, através de Decreto, autorização a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilibro do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
                                  CAPÍTULO IV
                                  DO SELO UNICEF
                                    Art. 6º. 
                                    Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
                                      Art. 7º. 
                                      A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
                                        Art. 8º. 
                                        O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
                                          CAPÍTULO V
                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                            Art. 9º. 
                                            A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que só poderá ser efetuado através da alteração da Presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal.
                                              Parágrafo único  
                                              De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual.
                                                Art. 10. 
                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
                                                  Art. 11. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor à partir de 01 de janeiro do ano de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

                                                     

                                                    FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                                                    PREFEITO MUNICIPAL