Lei nº 1.074, de 24 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e
Turismo, autorizado a repassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de
uma só vez, à Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte (ACARTE),
inscrita no CNPJ sob o n. 10.253.697/0001-66, a partir da assinatura do termo
de convênio.
§ 1º
O repasse de que trata o caput visa à promoção do direito à arte e à
cultura, à memória e às tradições, e custeará parte das despesas com a
execução do projeto “Cantata de Natal 2025”.
§ 2º
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser
realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Cultural dos
Artistas e Amigos da Arte (ACARTE), CNPJ 10.253.697/0001-66, firmarem
entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido plano de
trabalho, obedecendo-se o prazo e valores já descritos.
Art. 2º.
A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30
(trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela recebida,
sob pena de ter suspensos os próximos repasses, quando for o caso.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá ser formalizada junto à
Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara Municipal
de Icapuí, municiada de:
I –
ofício encaminhando a prestação de contas;
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte (ACARTE), CNPJ sob o n. 10.253.697/0001-66;
III –
balancete da(s) receita(s) recebida(s) e despesa(s) paga(s);
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação
beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Icapuí
de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo;
VI –
demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei
Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019;
Art. 3º.
Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 da Lei
Complementar Municipal Nº 77, de 15 de abril de 2019, em parecer da
Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao
Poder Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou judicialmente, a sua
devolução aos cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da
prestação de contas, a Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte
(ACARTE), CNPJ sob o n. 10.253.697/0001-66, deverá compor cadastro de
entidades impedidas de realizar convênios com a administração pública
municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.