Lei nº 1.063, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1063

2025

15 de Setembro de 2025

Institui bonificação de pontuação em editais de fomento, premiação e seleção pública do Município de Icapuí para proponentes e/ou equipes LGBTI+ e pessoas com deficiência e dá outras providências.

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Institui bonificação de pontuação em editais de fomento, premiação e seleção pública do Município de Icapuí para proponentes e/ou equipes LGBTI+ e pessoas com deficiência e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Icapuí, a bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota final obtida por propostas inscritas em editais de fomento, premiação, seleção, credenciamento e chamamentos públicos nas áreas de cultura, esporte, juventude, assistência social, educação, turismo, inovação e correlatas, quando atendido ao menos um dos critérios do art. 2°.
        Art. 2º. 
        Farão jus à bonificação prevista no art. 1º as propostas que comprovarem uma das seguintes condições:
          I – 
          Proponente pessoa física que se autodeclare LGBTI+;
            II – 
            Proponente pessoa física PcD, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);
              III – 
              Proponente pessoa jurídica cujo(a) representante legal se autodeclare LGBTI+ ou seja PcD;
                IV – 
                Propostas em que ao menos 50% (cinquenta por cento) da equipe principal (coordenação e funções-chave) seja composta por pessoas LGBTI+ e/ou PcD;
                  V – 
                  Propostas cujo público beneficiário direto previsto seja composto, no mínimo, por 60% (sessenta por cento) de pessoas LGBTI+ e/ou PCD, com plano de ações específicas de acesso e permanência.
                    VI – 
                    Proponente pessoa física que se autodeclare mulher;
                      VII – 
                      Proponente pessoa física que se autodeclare negra, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou que adote autodefinição análoga.
                        § 1º 
                        Para fins desta Lei, entende-se por LGBTI+ lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, pessoas intersexo e demais identidades e orientações não hegemônicas.
                          § 2º 
                          A condição de PcD será reconhecida conforme a Lei Federal nº 13.146/2015.
                            § 3º 
                            A autodeclaração LGBTI+ será realizada por termo próprio, dispensada a exigência de documentação comprobatória adicional, vedadas práticas vexatórias ou invasivas.
                              § 4º 
                              Nos casos dos incisos IV e V, a aferição se dará por termo de responsabilidade do (a) proponente acompanhado de lista nominal da equipe/beneficiários-alvo e plano de acessibilidade ou de ações afirmativas correspondentes.
                                Art. 3º. 
                                A bonificação será cumulável quando a proposta atender a mais de um dos critérios do art. 2º, limitada ao teto de 15% (quinze por cento) sobre a nota final.
                                  Art. 4º. 
                                  A bonificação não dispensa o atendimento aos requisitos mínimos e à documentação obrigatória do edital, nem substitui a avaliação de mérito, sendo aplicada após a apuração da nota técnica.
                                    Art. 5º. 
                                    A autodeclaração e os dados sensíveis serão tratados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei nº 13.709/2018), com finalidade específica, mínima coleta necessária, sigilo e segurança da informação, devendo os editais indicar o(a) controlador(a) e o canal de atendimento ao titular de dados.
                                      Art. 6º. 
                                      A constatação de fraude, má-fé ou falsidade na autodeclaração ou informações prestadas implicará desclassificação ou anulação da premiação/contratação, sem prejuízo de devolução de valores recebidos e das sanções administrativas e legais cabíveis.
                                        Art. 7º. 
                                        Os órgãos e entidades municipais que realizarem seleções públicas deverão incluir cláusula de bonificação prevista nesta Lei em seus editais, com campo específico no formulário de inscrição, modelo de termo de autodeclaração, roteiro de comprovação para PCD e plano de acessibilidade quando aplicável.
                                          Art. 8º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo modelos padronizados de autodeclaração, orientações de análise, e parâmetros de monitoramento e transparência.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 10. 

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUL-ÇE, EM 15 DE SETEMBRO DE 2025.

                                               

                                              FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                                              Prefeito Municipal de Icapuí-CE